TJMS 0056102-15.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRAZIDA NO AGRAVO RETIDO – AFASTADO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EXCLUSÃO DO VALOR DO LUCRO CESSANTE – AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DO LUCRO CESSANTE – AFASTADO – REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DE DPVAT – ACOLHIDO – QUE CONSTE EXPRESSAMENTE QUE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA É LIMITADA AOS VALORES DA APÓLICE DE SEGURO – PEDIDO QUE CARECE DE INTERESSE POR JÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Certo que as matérias de ordem pública, assim como ocorre com a prescrição, podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, §3º e art. 301, §4º do CPC/73). Essa regra se aplica à preclusão temporal, por não haver prazo para ser suscitada. Contudo, ainda que seja matéria de ordem pública, a preclusão consumativa a ela se aplica, ou seja, uma vez que já decidida não poderá ser revista, nos termos do art. 473 do CPC/73.
Ainda que os valores pleiteados nos lucros cessantes pelo que deixou de receber pelo fruto do trabalho tenha origem na relação de trabalho, esta perda patrimonial constitui dano indenizável pela teoria do ato ilícito do art. 186 e art. 950, ambos do Código Civil. É o que se verifica com a função reparatória do dano para que retorne a parte ao stato quo ante (reparação integral).
Sem razão à alegação de que não há provas de que o valor do auxílio doença seja em valor a menor ao salário que percebia o autor antes do acidente, que o afastou do trabalho, uma vez que é fato notório e, portanto, que independe de provas de que o valor do auxílio doença é sobre percentual dos valores do trabalho (80%), ou seja, em valor a menor, como prevê o art. 29 da Lei 8.213/91. Em outros termos, se a minoração decorre de efeito automático de lei e, portanto, se ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º do LINDB), então, este fato está posto aos autos, ainda que sem atividade ativa probatória da parte autora.
Se simples negativação e, por si só, gera indenização em valor correspondente a até 50 salários mínimo, e com entendimento do julgador de que deve ser iniciada em sete mil reais, por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e, por si só, revela o valor inicial de sete mil reais, o fato trazido para apreciação consiste em acidente de trânsito que gerou cirurgia e cicatriz no antebraço direito e ombro direito e coxa e glúteo direito para colocação de 02 placas e 10 parafusos, 26 dias de internação e seis meses na cadeira de roda, cirurgia para colocação de prótese da cabeça do fêmur e com uso constante de medicamento para dor deve ter valor bem a maior, o que revela que a pretensão de minoração do valor do dano moral pela seguradora não deve ser acolhida, caso contrário, os valores da simples negativação e dano por acidente de trânsito estariam praticamente se equiparando, o que não é proporcional, nos termos do art. 8º do CPC/16.
Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores, contudo, em não havendo ainda o pagamento do seguro obrigatório a fim de aferir o exato valor entregue, o desconto deve levar em consideração o pagamento de acordo com o grau da lesão, a fim de que se mantenha a paridade de armas.
Deve ser afastado o pedido de que conste na sentença que a responsabilidade da seguradora seja limitado ao valor da apólice de seguro, se este fato constou expressamente na sentença recorrida.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANO ESTÉTICO – ACOLHIDO – CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA INTEGRALMENTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ACOLHIDO – TERMO A QUO DOS ENCARGOS A CONTAR DA DATA DO ATO ILÍCITO – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor de trinta mil reais decorrente de danos causados por acidente de trânsito revela-se proporcional e razoável.
O dano estético é modalidade do dano moral e, portanto, por regra geral, os valores entre ambos portam 'certa' equivalência. Contudo, se anota a expressão 'por regra geral' porque, excepcionalmente, os valores de ambos poderão ser diversos, o que não ocorre com o caso concreto, onde ambos decorrem de acidente de trânsito que causou dor, angustia, sofrimento, frustrações e por várias cicatrizes pelo corpo do autor, o que revela que o dano estético tenha o mesmo valor do dano moral pela equivalência de fatos geradores para ambos
Se o autor saiu vencedor na maior parte dos pedidos (ganhou nove e perdeu apenas dois deles), então, a parte requerida deverá arcar com a integralidade da verba de sucumbência fixada na sentença, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/73, uma vez que decaiu na menor parte do pedido.
O legislador trouxe várias regras a respeito do termo a quo em relação aos juros de mora e que deve ser seguido sob pena de erro in procedendo. Cada qual tem sua hipótese de incidência e um não pode ser sobreposto sobre o outro, e, portanto, sendo a condenação baseada na teoria do ato ilícito, o termo a quo é a data do evento danoso, nos eventos do art. 398 do Código Civil.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRAZIDA NO AGRAVO RETIDO – AFASTADO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EXCLUSÃO DO VALOR DO LUCRO CESSANTE – AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DO LUCRO CESSANTE – AFASTADO – REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DE DPVAT – ACOLHIDO – QUE CONSTE EXPRESSAMENTE QUE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA É LIMITADA AOS VALORES DA APÓLICE DE SEGURO – PEDIDO QUE CARECE DE INTERESSE POR JÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Certo que as matérias de ordem pública, assim como ocorre com a prescrição, podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, §3º e art. 301, §4º do CPC/73). Essa regra se aplica à preclusão temporal, por não haver prazo para ser suscitada. Contudo, ainda que seja matéria de ordem pública, a preclusão consumativa a ela se aplica, ou seja, uma vez que já decidida não poderá ser revista, nos termos do art. 473 do CPC/73.
Ainda que os valores pleiteados nos lucros cessantes pelo que deixou de receber pelo fruto do trabalho tenha origem na relação de trabalho, esta perda patrimonial constitui dano indenizável pela teoria do ato ilícito do art. 186 e art. 950, ambos do Código Civil. É o que se verifica com a função reparatória do dano para que retorne a parte ao stato quo ante (reparação integral).
Sem razão à alegação de que não há provas de que o valor do auxílio doença seja em valor a menor ao salário que percebia o autor antes do acidente, que o afastou do trabalho, uma vez que é fato notório e, portanto, que independe de provas de que o valor do auxílio doença é sobre percentual dos valores do trabalho (80%), ou seja, em valor a menor, como prevê o art. 29 da Lei 8.213/91. Em outros termos, se a minoração decorre de efeito automático de lei e, portanto, se ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º do LINDB), então, este fato está posto aos autos, ainda que sem atividade ativa probatória da parte autora.
Se simples negativação e, por si só, gera indenização em valor correspondente a até 50 salários mínimo, e com entendimento do julgador de que deve ser iniciada em sete mil reais, por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e, por si só, revela o valor inicial de sete mil reais, o fato trazido para apreciação consiste em acidente de trânsito que gerou cirurgia e cicatriz no antebraço direito e ombro direito e coxa e glúteo direito para colocação de 02 placas e 10 parafusos, 26 dias de internação e seis meses na cadeira de roda, cirurgia para colocação de prótese da cabeça do fêmur e com uso constante de medicamento para dor deve ter valor bem a maior, o que revela que a pretensão de minoração do valor do dano moral pela seguradora não deve ser acolhida, caso contrário, os valores da simples negativação e dano por acidente de trânsito estariam praticamente se equiparando, o que não é proporcional, nos termos do art. 8º do CPC/16.
Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores, contudo, em não havendo ainda o pagamento do seguro obrigatório a fim de aferir o exato valor entregue, o desconto deve levar em consideração o pagamento de acordo com o grau da lesão, a fim de que se mantenha a paridade de armas.
Deve ser afastado o pedido de que conste na sentença que a responsabilidade da seguradora seja limitado ao valor da apólice de seguro, se este fato constou expressamente na sentença recorrida.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANO ESTÉTICO – ACOLHIDO – CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA INTEGRALMENTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ACOLHIDO – TERMO A QUO DOS ENCARGOS A CONTAR DA DATA DO ATO ILÍCITO – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor de trinta mil reais decorrente de danos causados por acidente de trânsito revela-se proporcional e razoável.
O dano estético é modalidade do dano moral e, portanto, por regra geral, os valores entre ambos portam 'certa' equivalência. Contudo, se anota a expressão 'por regra geral' porque, excepcionalmente, os valores de ambos poderão ser diversos, o que não ocorre com o caso concreto, onde ambos decorrem de acidente de trânsito que causou dor, angustia, sofrimento, frustrações e por várias cicatrizes pelo corpo do autor, o que revela que o dano estético tenha o mesmo valor do dano moral pela equivalência de fatos geradores para ambos
Se o autor saiu vencedor na maior parte dos pedidos (ganhou nove e perdeu apenas dois deles), então, a parte requerida deverá arcar com a integralidade da verba de sucumbência fixada na sentença, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/73, uma vez que decaiu na menor parte do pedido.
O legislador trouxe várias regras a respeito do termo a quo em relação aos juros de mora e que deve ser seguido sob pena de erro in procedendo. Cada qual tem sua hipótese de incidência e um não pode ser sobreposto sobre o outro, e, portanto, sendo a condenação baseada na teoria do ato ilícito, o termo a quo é a data do evento danoso, nos eventos do art. 398 do Código Civil.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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