TJMS 0056441-71.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - AGENTE QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - DE OFÍCIO. Não restando dúvidas de que o apelante subtraiu os bens do interior do veículo da vítima, deve ser mantida a condenação pelo crime de furto. Verificado que somente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, personalidade e consequências do crime foram fundamentadas de forma concreta, reduz-se a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Tendo o agente sido condenado definitivamente por várias vezes, não há falar em bis in idem, pois a reincidência não foi considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Verificado que o agente é reincidente, mas sua pena restou inferior a 04 anos e possui apenas três circunstâncias negativas, é cabível a fixação do regime prisional semiaberto (enunciado n. 269 da Súmula do STJ). Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente demonstra ser hipossuficiente e foi defendido pela Defensoria Pública Estadual durante toda a instrução processual criminal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - AGENTE QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - DE OFÍCIO. Não restando dúvidas de que o apelante subtraiu os bens do interior do veículo da vítima, deve ser mantida a condenação pelo crime de furto. Verificado que somente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, personalidade e consequências do crime foram fundamentadas de forma concreta, reduz-se a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Tendo o agente sido condenado definitivamente por várias vezes, não há falar em bis in idem, pois a reincidência não foi considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Verificado que o agente é reincidente, mas sua pena restou inferior a 04 anos e possui apenas três circunstâncias negativas, é cabível a fixação do regime prisional semiaberto (enunciado n. 269 da Súmula do STJ). Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente demonstra ser hipossuficiente e foi defendido pela Defensoria Pública Estadual durante toda a instrução processual criminal.
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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