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Jurisprudência


TJMS 0056735-60.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DE SEGURO POR INVALIDEZ DEFINITIVA PARCIAL - ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO ÂNUA - NOVO OBJETO - TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO - DATA QUE COINCIDE COM AQUELA EM QUE RECEBEU ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA CONTINUAR NA ATIVIDADE QUE DESEMPENHAVA JUNTO AO EXÉRCITO - AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA MENOS DE UM ANO DEPOIS DA REFERIDA DATA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002. Tendo havido progressão do grau de invalidez do segurado, a data do conhecimento induvidoso da incapacidade, assim considerada aquela em que recebeu atestado de incapacidade para continuar na atividade que desempenhava junto ao exército, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação em que se objetiva receber complementação de seguro de vida a que aderiu o autor. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para rejeitar a alegação de prescrição.

Data do Julgamento : 18/03/2014
Data da Publicação : 27/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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