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Jurisprudência


TJMS 0056917-46.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PARCIAL DA AUTORA - CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - UTILIZAÇÃO DA TABELA DO SUSEP E RESOLUÇÕES DO CNSP - PRECEDENTES DO STJ - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - SÚMULA 426 DO STJ - HONORÁRIOS - RECURSO IMPROVIDO. No caso de invalidez permanente, tem-se que o quantum indenizatório, cujo teto é 40 salários mínimos, deve ser estabelecido de acordo com a extensão das lesões sofridas e do grau da invalidez que acomete o beneficiário, até porque, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi "não é razoável pensar que qualquer incapacidade, ainda que parcial, dê lugar à indenização no patamar máximo." (STJ, REsp n. 1101572 / RS) Nos termos da Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" Nos processos em que haja condenação, ou seja, sentença condenatória, deve-se aplicar o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Data da Publicação : 29/11/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigações
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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