TJMS 0056973-16.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DOS AUTORES - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - SOMENTE A CONTRATANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - RECUSA QUE NÃO PROVOCA O DANO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. A proprietária e o condutor do veículo furtado, no caso, não possuem legitimidade ativa para requerer o pagamento da indenização, quando não foram eles que firmaram o contrato de seguro.Somente a contratante, que é a única segurada e beneficiária, poderá discutir as cláusulas contratuais. Não há danos morais quando a negativa do pagamento da indenização material em razão do furto do veículo traz como discussão a interpretação de cláusula contratual da apólice do seguro, salvo manifesto abuso da seguradora, o que inocorreu no caso concreto. RECURSO DA SEGURADORA - FURTO DE VEÍCULO - CONDUTOR QUE DEIXA A CHAVE NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL - AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO - ART. 768 DO CC - NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR A INTENÇÃO DO SEGURADO - ART. 333, II, DO CPC - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - MAJORADO O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO PROVIDO. Para se eximir do pagamento da indenização, deve a seguradora comprovar que o segurado teve a intenção de agravar o risco, conforme determina o artigo 333, II, do CPC. Não demonstrado que o contratante do seguro concorreu intencionalmente para oagravamento do riscocontratado, é devida a indenização do seguro, nos termos do artigo 768 do Código Civil. Demonstrado que o valor dos honorários foi fixado em quantia ínfima, justificável que haja majoração, para arbitrá-lo de forma equitativa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atendidas as diretrizes das alíneas a, b e c do § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante manda o § 4º do artigo 20 da lei civil instrumental.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DOS AUTORES - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - SOMENTE A CONTRATANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - RECUSA QUE NÃO PROVOCA O DANO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. A proprietária e o condutor do veículo furtado, no caso, não possuem legitimidade ativa para requerer o pagamento da indenização, quando não foram eles que firmaram o contrato de seguro.Somente a contratante, que é a única segurada e beneficiária, poderá discutir as cláusulas contratuais. Não há danos morais quando a negativa do pagamento da indenização material em razão do furto do veículo traz como discussão a interpretação de cláusula contratual da apólice do seguro, salvo manifesto abuso da seguradora, o que inocorreu no caso concreto. RECURSO DA SEGURADORA - FURTO DE VEÍCULO - CONDUTOR QUE DEIXA A CHAVE NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL - AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO - ART. 768 DO CC - NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR A INTENÇÃO DO SEGURADO - ART. 333, II, DO CPC - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - MAJORADO O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO PROVIDO. Para se eximir do pagamento da indenização, deve a seguradora comprovar que o segurado teve a intenção de agravar o risco, conforme determina o artigo 333, II, do CPC. Não demonstrado que o contratante do seguro concorreu intencionalmente para oagravamento do riscocontratado, é devida a indenização do seguro, nos termos do artigo 768 do Código Civil. Demonstrado que o valor dos honorários foi fixado em quantia ínfima, justificável que haja majoração, para arbitrá-lo de forma equitativa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atendidas as diretrizes das alíneas a, b e c do § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante manda o § 4º do artigo 20 da lei civil instrumental.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
06/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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