TJMS 0057179-30.2010.8.12.0001
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS - MATRÍCULA EM CURSO DE EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 01. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada para indenizar os danos morais sofridos pelo autor em razão da matrícula e frequência em curso supletivo não registrado no Ministério da Educação e Cultura. 02. Em se tratando de responsabilidade decorrente do inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 03. Nas causas em que há condenação, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é fixado com base no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 04. A autorização de compensação dos honorários advocatícios quando há a sucumbência recíproca das partes não importa em violação às disposições do Estatuto dos Advogados. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS - MATRÍCULA EM CURSO DE EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 01. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada para indenizar os danos morais sofridos pelo autor em razão da matrícula e frequência em curso supletivo não registrado no Ministério da Educação e Cultura. 02. Em se tratando de responsabilidade decorrente do inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 03. Nas causas em que há condenação, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é fixado com base no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 04. A autorização de compensação dos honorários advocatícios quando há a sucumbência recíproca das partes não importa em violação às disposições do Estatuto dos Advogados. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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