TJMS 0057477-56.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL REJEITADA - MÉRITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há se falar em nulidade da sentença por ofensa ao artigo 130, do CPC, porquanto o feito encontra-se devidamente instruído, inclusive com a realização da prova pericial para apuração da incapacidade do segurado e elaboração de laudo complementar, prova esta que aponta satisfatoriamente o grau de debilidade do periciado. Nos termos do enunciado n. 278, da Súmula do STJ, a contagem do prazo prescricional começa na data em que o segurado toma ciência de sua invalidez e, sendo a demanda ajuizada no prazo de um ano, não há se falar em ocorrência da prescrição. Comprovado nos autos que a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral decorreu de acidente de trabalho, é devida a indenização securitária consoante ao grau de invalidez. Presentes os requisitos da reparação civil decorrente da injusta recusa no pagamento da indenização, deve a seguradora ser condenada no ressarcimento do prejuízo moral suportado pelo segurado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL REJEITADA - MÉRITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há se falar em nulidade da sentença por ofensa ao artigo 130, do CPC, porquanto o feito encontra-se devidamente instruído, inclusive com a realização da prova pericial para apuração da incapacidade do segurado e elaboração de laudo complementar, prova esta que aponta satisfatoriamente o grau de debilidade do periciado. Nos termos do enunciado n. 278, da Súmula do STJ, a contagem do prazo prescricional começa na data em que o segurado toma ciência de sua invalidez e, sendo a demanda ajuizada no prazo de um ano, não há se falar em ocorrência da prescrição. Comprovado nos autos que a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral decorreu de acidente de trabalho, é devida a indenização securitária consoante ao grau de invalidez. Presentes os requisitos da reparação civil decorrente da injusta recusa no pagamento da indenização, deve a seguradora ser condenada no ressarcimento do prejuízo moral suportado pelo segurado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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