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Jurisprudência


TJMS 0057502-98.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - artigo 157, § 2° INCISOS I E II, AMBOS do Código Penal - PENA-BASE REDUZIDA - REPROVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - RECURSO PROVIDO. A morte de um corréu, ocorrida durante a prática de um crime de roubo, não constitui desdobramento prejudicial às vítimas, mas sim aos autores da empreitada delituosa, restando injusto impingi-los com as consequências desse fato, mormente se não deram causa direta ao fatídico desfecho. Considerando o quantum da pena estabelecido, mostra-se cabível a fixação do regime intermediário, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º do Código Penal, o qual dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". Recurso provido.

Data do Julgamento : 18/03/2013
Data da Publicação : 22/05/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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