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Jurisprudência


TJMS 0057934-88.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - DO QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo sido o apelante intimado a responder, apresentando a defesa prévia, não há que se falar em ausência de recebimento da denúncia. Por mais que o valor do objeto em questão pareça módico, assim não se pode considerá-lo ao fazer uma comparação com o salário mínimo vigente. Por isso, impossível aplicar o princípio da insignificância ao caso. É sabido que o quantum de redução da pena em razão da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Em outras palavras: a proximidade ou não da consumação do crime resulta na diminuição ou no aumento do quantum aplicado.No caso em tela, o Apelante, ao tentar furtar uma bicicleta, foi logo surpreendido pela vítima e por transeuntes, motivo pelo qual o crime não se concretizou e o bem recuperado. Nota-se, assim, que o insucesso da empreitada criminosa veio logo após o seu início, cabendo, por isso, a diminuição da pena em sua fração máxima (2/3), a ser aplicada no momento da nova dosimetria da pena. A atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal deve ser aplicada quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal deve pautar-se em particularidades do caso concreto, não bastando, por isso, uma argumentação genérica para pesá-las em desfavor do condenado. Ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo de execução. Tendo sido o Apelante representado pela Defensoria Pública, o que demonstra sua condição hipossuficiente, deve ser isentado do pagamento de custas processuais. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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