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Jurisprudência


TJMS 0058005-22.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 14, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA - CORTE NO FORNECIMENTO SEM A DEVIDA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL PURO - PREJUÍZO MORAL DEMONSTRADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - INPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa se o juiz julga antecipadamente a lide por entender que os documentos constantes nos autos são suficientes para formar seu livre convencimento, tornando-se, portanto, desnecessária a instrução probatória. Sendo as empresas de fornecimento de água e esgoto prestadoras de serviço público na modalidade concessão, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos do que dispõe o 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Resta evidenciada a prática de ato ilícito da empresa prestadora do serviço consubstanciado na conduta precipitada e imprudente de suspender o fornecimento do serviço antes do vencimento do débito e sem a prévia notificação do consumidor. Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação. A quantificação do dano deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. O artigo 389 e 395, ambos do Código Civil, somando-se ao que dispõe o artigo 4º da Lei n.º 8.177, de 1.3.91, deixa claro que o índice a ser utilizado na correção não deverá ser outro que não o oficial, razão pela qual adota-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PROLAÇÃO DO DECISUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Se o valor da indenização a título de danos morais foi fixado em quantia certa, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é o da prolação da sentença, porquanto somente daí o devedor passou a incidir em mora. A quantificação do dano deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.

Data do Julgamento : 09/04/2013
Data da Publicação : 16/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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