TJMS 0058018-55.2010.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. Não se reconhece nulidade do feito pela falta de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, em controle de constitucionalidade abstrato, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de ameaça no âmbito doméstico é de se manter a condenação. Não se aplica o princípio da insignificância (ou bagatela imprópria) quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, face a incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não integra o tipo em apreço.. Embora possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a condenação por lesão corporal e ameaça praticadas no âmbito doméstico, não se concede tal benefício quando insuficiente à reprovação e prevenção dos delitos. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correção da sentença objurgada.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. Não se reconhece nulidade do feito pela falta de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, em controle de constitucionalidade abstrato, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de ameaça no âmbito doméstico é de se manter a condenação. Não se aplica o princípio da insignificância (ou bagatela imprópria) quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, face a incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não integra o tipo em apreço.. Embora possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a condenação por lesão corporal e ameaça praticadas no âmbito doméstico, não se concede tal benefício quando insuficiente à reprovação e prevenção dos delitos. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correção da sentença objurgada.
Data do Julgamento
:
15/07/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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