TJMS 0058303-77.2012.8.12.0001
Kleyton de Souza Silva E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA COM BASE EM ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - PENA -BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA EXASPERADAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS - NÃO CABIMENTO - NEXO ETIOLÓGICO - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que se a sentença condenatória tem por fundamento outras provas independentes, não há que se falar em nulidade da ação penal e das investigações policiais realizadas. II - Em que pese o esforço dos apelantes em negarem a prática delitiva, as provas existentes nos autos são suficientes para a condenação dos mesmos. Ademais, as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas no inquérito policial, no sentido de que os acusados Denivaldo e Diego confessaram a prática do crime e indicaram os demais comparsas, foram retificadas em juízo. Cumpre ressaltar ainda, que o relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada criminosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar os apelantes. III - A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratava de uma organização criminosa coordenada pelos apelantes Kleyton e Jheniffer os quais foram apontados como os "patrões" da referida associação e eram hierarquicamente superior aos demais acusados. Ademais, a divisão de tarefas na empreitada criminosa restou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram as investigações, já que restou demonstrado nos autos que a Vitor era atribuída a função de comprar droga na região de fronteira com o Paraguai; a Kleyton e Jheniffer a função de coordenar o transporte até Campo Grande; a Denivaldo e Diego a execução do efetivo transporte nas funções de motorista e batedor; e, a Jeferson a função de primeiro batedor, responsável por verificar eventual fiscalização a partir do anel viário de Campo Grande até o destino da carga criminosa. IV - A fundamentação declinada revela -se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (878.505 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena -base. V - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VI - Considerando que as penas impostas superam 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado. VII - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. VIII - É desproporcional autorizar a revogação da constrição cautelar de réu que passou toda instrução criminal encarcerado, sem que tenham mudado os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. IX - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre os bens, valores e objetos apreendidos e o tráfico de drogas, mormente em face da não demonstração da origem lícita, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. Jhêniffer de Souza Aguirre APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA COM BASE EM ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA EXASPERADAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉ QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que se a sentença condenatória tem por fundamento outras provas independentes, não há que se falar em nulidade da ação penal e das investigações policiais realizadas. II - Em que pese o esforço dos apelantes em negarem a prática delitiva, as provas existentes nos autos são suficientes para a condenação dos mesmos. Ademais, as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas no inquérito policial, no sentido de que os acusados Denivaldo e Diego confessaram a prática do crime e indicaram os demais comparsas, foram retificadas em juízo. Cumpre ressaltar ainda, que o relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada criminosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar os apelantes. III - A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratava de uma organização criminosa coordenada pelos apelantes Kleyton e Jheniffer os quais foram apontados como os "patrões" da referida associação e eram hierarquicamente superior aos demais acusados. Ademais, a divisão de tarefas na empreitada criminosa restou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram as investigações, já que restou demonstrado nos autos que a Vitor era atribuída a função de comprar droga na região de fronteira com o Paraguai; a Kleyton e Jheniffer a função de coordenar o transporte até Campo Grande; a Denivaldo e Diego a execução do efetivo transporte nas funções de motorista e batedor; e, a Jeferson a função de primeiro batedor, responsável por verificar eventual fiscalização a partir do anel viário de Campo Grande até o destino da carga criminosa. IV - A fundamentação declinada revela-se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (878.505 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. V - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VI - Considerando que as penas impostas superam 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado. VII - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. VIII - É desproporcional autorizar a revogação da constrição cautelar de réu que passou toda instrução criminal encarcerado, sem que tenham mudado os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Jeferson Luis Magalhães APELAÇÃO CRIMINAL -ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA COM BASE EM ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA EXASPERADAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que se a sentença condenatória tem por fundamento outras provas independentes, não há que se falar em nulidade da ação penal e das investigações policiais realizadas. II - Em que pese o esforço dos apelantes em negarem a prática delitiva, as provas existentes nos autos são suficientes para a condenação dos mesmos. Ademais, as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas no inquérito policial, no sentido de que os acusados Denivaldo e Diego confessaram a prática do crime e indicaram os demais comparsas, foram retificadas em juízo. Cumpre ressaltar ainda, que o relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada criminosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar os apelantes. III - A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratava de uma organização criminosa coordenada pelos apelantes Kleyton e Jheniffer os quais foram apontados como os "patrões" da referida associação e eram hierarquicamente superior aos demais acusados. Ademais, a divisão de tarefas na empreitada criminosa restou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram as investigações, já que restou demonstrado nos autos que a Vitor era atribuída a função de comprar droga na região de fronteira com o Paraguai; a Kleyton e Jheniffer a função de coordenar o transporte até Campo Grande; a Denivaldo e Diego a execução do efetivo transporte nas funções de motorista e batedor; e, a Jeferson a função de primeiro batedor, responsável por verificar eventual fiscalização a partir do anel viário de Campo Grande até o destino da carga criminosa. IV - A fundamentação declinada revela-se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (878.505 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. V - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VI - Considerando que as penas impostas superam 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado. VII - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. VIII - É desproporcional autorizar a revogação da constrição cautelar de réu que passou toda instrução criminal encarcerado, sem que tenham mudado os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Diego Coutinho Moreira APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA COM BASE EM ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - ERRO DE TIPO NÃO VERIFICADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA EXASPERADAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIDA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cediço que se a sentença condenatória tem por fundamento outras provas independentes, não há que se falar em nulidade da ação penal e das investigações policiais realizadas. II - Não merece prosperar a alegação de erro de tipo dos apelantes pois, quando de suas prisões, ambos descreveram detalhadamente aos policiais toda a ação delitiva. Outrossim, as provas coligidas nos autos demonstram a associação deles com a finalidade de praticar o tráfico de entorpecentes. III - A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratava de uma organização criminosa coordenada pelos apelantes Kleyton e Jheniffer os quais foram apontados como os "patrões" da referida associação e eram hierarquicamente superior aos demais acusados. Ademais, a divisão de tarefas na empreitada criminosa restou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram as investigações, já que restou demonstrado nos autos que a Vitor era atribuída a função de comprar droga na região de fronteira com o Paraguai; a Kleyton e Jheniffer a função de coordenar o transporte até Campo Grande; a Denivaldo e Diego a execução do efetivo transporte nas funções de motorista e batedor; e, a Jeferson a função de primeiro batedor, responsável por verificar eventual fiscalização a partir do anel viário de Campo Grande até o destino da carga criminosa. IV - A fundamentação declinada revela-se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (878.505 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. V - O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se tal elemento auxiliou para o embasamento da sentença condenatória, o que ocorre na hipótese em tela. VI - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VII - Para o reconhecimento da delação premiada, faz-se imprescindível que o acusado preste colaboração efetiva durante a investigação e todo o processo judicial, circunstância não verificada in casu, haja vista que as declarações prestadas na fase inquisitória por Diego foram retificadas em juízo e, quanto ao apelante Denivaldo, perante a Autoridade Policial ele optou por se manifestar somente em juízo e, nesta fase, negou a prática delitiva. VIII - Considerando que as penas impostas superam 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado. IX - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. X - É desproporcional autorizar a revogação da constrição cautelar de réu que passou toda instrução criminal encarcerado, sem que tenham mudado os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Denivaldo Coutinho Moreira APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA COM BASE EM ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - ERRO DE TIPO NÃO VERIFICADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA EXASPERADAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ACOLHIDA - APELANTE QUE SE NEGOU A FALAR NA FASE EXTRAJUDICIAL E NEGOU O CONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA PERANTE O JUÍZO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que se a sentença condenatória tem por fundamento outras provas independentes, não há que se falar em nulidade da ação penal e das investigações policiais realizadas. II - Não merece prosperar a alegação de erro de tipo dos apelantes pois, quando de suas prisões, ambos descreveram detalhadamente aos policiais toda a ação delitiva. Outrossim, as provas coligidas nos autos demonstram a associação deles com a finalidade de praticar o tráfico de entorpecentes. III - A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratava de uma organização criminosa coordenada pelos apelantes Kleyton e Jheniffer os quais foram apontados como os "patrões" da referida associação e eram hierarquicamente superior aos demais acusados. Ademais, a divisão de tarefas na empreitada criminosa restou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram as investigações, já que restou demonstrado nos autos que a Vitor era atribuída a função de comprar droga na região de fronteira com o Paraguai; a Kleyton e Jheniffer a função de coordenar o transporte até Campo Grande; a Denivaldo e Diego a execução do efetivo transporte nas funções de motorista e batedor; e, a Jeferson a função de primeiro batedor, responsável por verificar eventual fiscalização a partir do anel viário de Campo Grande até o destino da carga criminosa. IV - Segundo as lições da doutrina, é imprescindível que o documento falso seja utilizado como se fosse verdadeiro, com o escopo de provar um fato juridicamente relevante. In casu, o apelante utilizou-se de Carteira Nacional de Habilitação falsa porque não possuía licença para conduzir veículos utilizados em transporte de carga, cujo preso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas, como é o caso dos caminhões. V - A fundamentação declinada revela-se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (878.505 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. VI - Não há que se falar no reconhecimento da confissão espontânea, eis que os relatos do recorrente são coligados a teses defensivas, de modo a caracterizar a denominada "confissão qualificada". VII - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VIII - Para o reconhecimento da delação premiada, faz-se imprescindível que o acusado preste colaboração efetiva durante a investigação e todo o processo judicial, circunstância não verificada in casu, haja vista que as declarações prestadas na fase inquisitória por Diego foram retificadas em juízo e, quanto ao apelante Denivaldo, perante a Autoridade Policial ele optou por se manifestar somente em juízo e, nesta fase, negou a prática delitiva. IX - Considerando que as penas impostas superam 08 (oito) anos, bem como a reincidência apelante, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado. X - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. XI - É desproporcional autorizar a revogação da constrição cautelar de réu que passou toda instrução criminal encarcerado, sem que tenham mudado os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. COM O PARECER
Ementa
Kleyton de Souza Silva E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA COM BASE EM ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - PENA -BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA EXASPERADAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS - NÃO CABIMENTO - NEXO ETIOLÓGICO - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que se a sentença condenatória tem por fundamento outras provas independentes, não há que se falar em nulidade da ação penal e das investigações policiais realizadas. II - Em que pese o esforço dos apelantes em negarem a prática delitiva, as provas existentes nos autos são suficientes para a condenação dos mesmos. Ademais, as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas no inquérito policial, no sentido de que os acusados Denivaldo e Diego confessaram a prática do crime e indicaram os demais comparsas, foram retificadas em juízo. Cumpre ressaltar ainda, que o relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada criminosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar os apelantes. III - A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratava de uma organização criminosa coordenada pelos apelantes Kleyton e Jheniffer os quais foram apontados como os "patrões" da referida associação e eram hierarquicamente superior aos demais acusados. Ademais, a divisão de tarefas na empreitada criminosa restou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram as investigações, já que restou demonstrado nos autos que a Vitor era atribuída a função de comprar droga na região de fronteira com o Paraguai; a Kleyton e Jheniffer a função de coordenar o transporte até Campo Grande; a Denivaldo e Diego a execução do efetivo transporte nas funções de motorista e batedor; e, a Jeferson a função de primeiro batedor, responsável por verificar eventual fiscalização a partir do anel viário de Campo Grande até o destino da carga criminosa. IV - A fundamentação declinada revela -se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (878.505 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena -base. V - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VI - Considerando que as penas impostas superam 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado. VII - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. VIII - É desproporcional autorizar a revogação da constrição cautelar de réu que passou toda instrução criminal encarcerado, sem que tenham mudado os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. IX - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre os bens, valores e objetos apreendidos e o tráfico de drogas, mormente em face da não demonstração da origem lícita, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. Jhêniffer de Souza Aguirre APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA COM BASE EM ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA EXASPERADAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉ QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que se a sentença condenatória tem por fundamento outras provas independentes, não há que se falar em nulidade da ação penal e das investigações policiais realizadas. II - Em que pese o esforço dos apelantes em negarem a prática delitiva, as provas existentes nos autos são suficientes para a condenação dos mesmos. Ademais, as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas no inquérito policial, no sentido de que os acusados Denivaldo e Diego confessaram a prática do crime e indicaram os demais comparsas, foram retificadas em juízo. Cumpre ressaltar ainda, que o relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada criminosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar os apelantes. III - A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratava de uma organização criminosa coordenada pelos apelantes Kleyton e Jheniffer os quais foram apontados como os "patrões" da referida associação e eram hierarquicamente superior aos demais acusados. Ademais, a divisão de tarefas na empreitada criminosa restou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram as investigações, já que restou demonstrado nos autos que a Vitor era atribuída a função de comprar droga na região de fronteira com o Paraguai; a Kleyton e Jheniffer a função de coordenar o transporte até Campo Grande; a Denivaldo e Diego a execução do efetivo transporte nas funções de motorista e batedor; e, a Jeferson a função de primeiro batedor, responsável por verificar eventual fiscalização a partir do anel viário de Campo Grande até o destino da carga criminosa. IV - A fundamentação declinada revela-se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (878.505 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. V - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VI - Considerando que as penas impostas superam 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado. VII - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. VIII - É desproporcional autorizar a revogação da constrição cautelar de réu que passou toda instrução criminal encarcerado, sem que tenham mudado os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Jeferson Luis Magalhães APELAÇÃO CRIMINAL -ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA COM BASE EM ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA EXASPERADAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que se a sentença condenatória tem por fundamento outras provas independentes, não há que se falar em nulidade da ação penal e das investigações policiais realizadas. II - Em que pese o esforço dos apelantes em negarem a prática delitiva, as provas existentes nos autos são suficientes para a condenação dos mesmos. Ademais, as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas no inquérito policial, no sentido de que os acusados Denivaldo e Diego confessaram a prática do crime e indicaram os demais comparsas, foram retificadas em juízo. Cumpre ressaltar ainda, que o relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada criminosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar os apelantes. III - A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratava de uma organização criminosa coordenada pelos apelantes Kleyton e Jheniffer os quais foram apontados como os "patrões" da referida associação e eram hierarquicamente superior aos demais acusados. Ademais, a divisão de tarefas na empreitada criminosa restou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram as investigações, já que restou demonstrado nos autos que a Vitor era atribuída a função de comprar droga na região de fronteira com o Paraguai; a Kleyton e Jheniffer a função de coordenar o transporte até Campo Grande; a Denivaldo e Diego a execução do efetivo transporte nas funções de motorista e batedor; e, a Jeferson a função de primeiro batedor, responsável por verificar eventual fiscalização a partir do anel viário de Campo Grande até o destino da carga criminosa. IV - A fundamentação declinada revela-se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (878.505 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. V - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VI - Considerando que as penas impostas superam 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado. VII - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. VIII - É desproporcional autorizar a revogação da constrição cautelar de réu que passou toda instrução criminal encarcerado, sem que tenham mudado os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Diego Coutinho Moreira APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA COM BASE EM ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - ERRO DE TIPO NÃO VERIFICADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA EXASPERADAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIDA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cediço que se a sentença condenatória tem por fundamento outras provas independentes, não há que se falar em nulidade da ação penal e das investigações policiais realizadas. II - Não merece prosperar a alegação de erro de tipo dos apelantes pois, quando de suas prisões, ambos descreveram detalhadamente aos policiais toda a ação delitiva. Outrossim, as provas coligidas nos autos demonstram a associação deles com a finalidade de praticar o tráfico de entorpecentes. III - A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratava de uma organização criminosa coordenada pelos apelantes Kleyton e Jheniffer os quais foram apontados como os "patrões" da referida associação e eram hierarquicamente superior aos demais acusados. Ademais, a divisão de tarefas na empreitada criminosa restou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram as investigações, já que restou demonstrado nos autos que a Vitor era atribuída a função de comprar droga na região de fronteira com o Paraguai; a Kleyton e Jheniffer a função de coordenar o transporte até Campo Grande; a Denivaldo e Diego a execução do efetivo transporte nas funções de motorista e batedor; e, a Jeferson a função de primeiro batedor, responsável por verificar eventual fiscalização a partir do anel viário de Campo Grande até o destino da carga criminosa. IV - A fundamentação declinada revela-se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (878.505 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. V - O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se tal elemento auxiliou para o embasamento da sentença condenatória, o que ocorre na hipótese em tela. VI - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VII - Para o reconhecimento da delação premiada, faz-se imprescindível que o acusado preste colaboração efetiva durante a investigação e todo o processo judicial, circunstância não verificada in casu, haja vista que as declarações prestadas na fase inquisitória por Diego foram retificadas em juízo e, quanto ao apelante Denivaldo, perante a Autoridade Policial ele optou por se manifestar somente em juízo e, nesta fase, negou a prática delitiva. VIII - Considerando que as penas impostas superam 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado. IX - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. X - É desproporcional autorizar a revogação da constrição cautelar de réu que passou toda instrução criminal encarcerado, sem que tenham mudado os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Denivaldo Coutinho Moreira APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA COM BASE EM ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - ERRO DE TIPO NÃO VERIFICADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA EXASPERADAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ACOLHIDA - APELANTE QUE SE NEGOU A FALAR NA FASE EXTRAJUDICIAL E NEGOU O CONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA PERANTE O JUÍZO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que se a sentença condenatória tem por fundamento outras provas independentes, não há que se falar em nulidade da ação penal e das investigações policiais realizadas. II - Não merece prosperar a alegação de erro de tipo dos apelantes pois, quando de suas prisões, ambos descreveram detalhadamente aos policiais toda a ação delitiva. Outrossim, as provas coligidas nos autos demonstram a associação deles com a finalidade de praticar o tráfico de entorpecentes. III - A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratava de uma organização criminosa coordenada pelos apelantes Kleyton e Jheniffer os quais foram apontados como os "patrões" da referida associação e eram hierarquicamente superior aos demais acusados. Ademais, a divisão de tarefas na empreitada criminosa restou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram as investigações, já que restou demonstrado nos autos que a Vitor era atribuída a função de comprar droga na região de fronteira com o Paraguai; a Kleyton e Jheniffer a função de coordenar o transporte até Campo Grande; a Denivaldo e Diego a execução do efetivo transporte nas funções de motorista e batedor; e, a Jeferson a função de primeiro batedor, responsável por verificar eventual fiscalização a partir do anel viário de Campo Grande até o destino da carga criminosa. IV - Segundo as lições da doutrina, é imprescindível que o documento falso seja utilizado como se fosse verdadeiro, com o escopo de provar um fato juridicamente relevante. In casu, o apelante utilizou-se de Carteira Nacional de Habilitação falsa porque não possuía licença para conduzir veículos utilizados em transporte de carga, cujo preso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas, como é o caso dos caminhões. V - A fundamentação declinada revela-se suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, haja vista a grande quantidade de drogas transportada (878.505 kg de maconha), circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o planejamento da empreitada delitiva, com utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. VI - Não há que se falar no reconhecimento da confissão espontânea, eis que os relatos do recorrente são coligados a teses defensivas, de modo a caracterizar a denominada "confissão qualificada". VII - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. VIII - Para o reconhecimento da delação premiada, faz-se imprescindível que o acusado preste colaboração efetiva durante a investigação e todo o processo judicial, circunstância não verificada in casu, haja vista que as declarações prestadas na fase inquisitória por Diego foram retificadas em juízo e, quanto ao apelante Denivaldo, perante a Autoridade Policial ele optou por se manifestar somente em juízo e, nesta fase, negou a prática delitiva. IX - Considerando que as penas impostas superam 08 (oito) anos, bem como a reincidência apelante, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado. X - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. XI - É desproporcional autorizar a revogação da constrição cautelar de réu que passou toda instrução criminal encarcerado, sem que tenham mudado os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. COM O PARECER
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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