TJMS 0058397-25.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DAS CDA'S EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO CRÉDITO COBRADO, EMBASADO EM MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON/MS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE ANULAR A TOTALIDADE DAS CDA'S – IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO FEDERAL N° 2.181/1997 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PENALIDADE CABÍVEL – VALORES DAS MULTAS APLICADAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, IN CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – O PROCON é o órgão responsável para receber as reclamações dos consumidores e também aplicar a penalidade cabível caso constate qualquer irregularidade no fornecimento de serviço, competindo ao Judiciário apenas o controle dos atos administrativos no plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da sanção
II – Nos termos do artigo 18 do Decreto Federal 2.181/1997 é cabível a imposição de multa ao fornecedor de serviço quando for constatada a prática de infrações administrativas que ofendam às disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, tais como impossibilidade acesso ao Sistema de Atendimento ao Consumidor – SAC.
III – Observado o devido processo legal, a multa deve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DAS CDA'S EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO CRÉDITO COBRADO, EMBASADO EM MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON/MS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE ANULAR A TOTALIDADE DAS CDA'S – IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO FEDERAL N° 2.181/1997 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PENALIDADE CABÍVEL – VALORES DAS MULTAS APLICADAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, IN CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – O PROCON é o órgão responsável para receber as reclamações dos consumidores e também aplicar a penalidade cabível caso constate qualquer irregularidade no fornecimento de serviço, competindo ao Judiciário apenas o controle dos atos administrativos no plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da sanção
II – Nos termos do artigo 18 do Decreto Federal 2.181/1997 é cabível a imposição de multa ao fornecedor de serviço quando for constatada a prática de infrações administrativas que ofendam às disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, tais como impossibilidade acesso ao Sistema de Atendimento ao Consumidor – SAC.
III – Observado o devido processo legal, a multa deve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão