main-banner

Jurisprudência


TJMS 0058661-47.2009.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS REFERIDAS LEIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM A TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Todas as seguradoras que compõem o consórcio estabelecido pela Lei nº 6.194/74 têm legitimidade passiva em ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Aplicam-se ao caso as disposições das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, em razão da rejeição pelo Órgão Especial desta Corte de arguição de inconstitucionalidade das referidas leis e por conta de o acidente automobilístico que acarretou a invalidez parcial e permanente da vítima ter ocorrido em data posterior à vigência delas. Aplicando-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo. O termo inicial para a correção monetária nos casos de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do evento danoso. A modificação de ofício do termo inicial da correção monetária não infringe o princípio do non reformatio in pejus, porque a correção monetária é questão de ordem de pública, ou seja, constitui matéria que pode ser revista e alterada pelo Tribunal ainda que não exista recurso da parte com esse objetivo.

Data do Julgamento : 18/12/2012
Data da Publicação : 07/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Josué de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão