main-banner

Jurisprudência


TJMS 0058681-33.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS. I – A ação penal onde se apura a suposta prática da contravenção penal de vias de fato é pública incondicionada, o que torna prescindível a representação da vítima e, por consequência, desnecessária a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06. II – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III – Prefaciais rejeitadas. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA CONFISSÃO DO RÉU – LEGÍTIMA DEFESA – ANIMUS DEFENDENDI NÃO CARACTERIZADO – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO RECONHECIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – ATENUANTE INOMINADA – NÃO RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO. IV – Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pela confissão do réu. V – Rejeita-se a tese de legítima defesa, porquanto é necessário comprovar que a ação deu-se como meio para repelir uma injusta agressão a direito seu ou de outrem, circunstância não observada no caso em apreço. VI – Impossível a dispensa da pena se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares, bem como em razão da gravidade da conduta praticada pelo agente. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VII – Se em nenhum momento no curso da persecução penal restou demonstrado que o réu agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", inviável torna-se a aplicação analógica da benesse do artigo 129, § 4º, do Código Penal. VIII – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. IX – A pretensão que visa o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal carece de interesse recursal, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal pelo sentenciante, não podendo ser reduzida aquém desse patamar, em atenção ao sistema trifásico de individualização da pena e ao princípio da reserva legal, bem como à Súmula 231 do STJ. X – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa. XI – Recurso improvido. COM O PARECER

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão