TJMS 0058782-41.2010.8.12.0001
E M E N T A-AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - MORA DO SEGURADO - CLÁUSULA QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - ABUSIVIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRÊMIO DEBITADO EM CONTA CORRENTE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSIDADE - RECEBIMENTO PRÊMIO APÓS SINISTRO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO -CONDUTA CONTRADITÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA DA COBERTURA - JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VEÍCULO BAIXADO COMO SUCATA - DUT - NECESSIDADE - TRANSFERÊNCIA DOMÍNIO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. É abusiva cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar unilateralmente o contrato, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. O simples atraso no pagamento do prêmio do seguro não configura cancelamento automático do contrato, fazendo-se necessária a interpelação do segurado, apta a constitui-lo em mora. Configura ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, conduta contraditória da parte que recusa ao pagamento da indenização após o recebimento do prêmio e o efetivo conhecimento do sinistro. Tratando-se de contrato de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da negativa da cobertura, pois é um mero ajuste compensatório da perda da capacidade aquisitiva da moeda. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". O STJ tem entendimento de que os juros de mora incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual. A sucumbência é fixada com base na quantidade de índices pedidos e deferidos, e não no valor correspondente a cada um deles. A autora/segurada deverá fornecer a documentação necessária para transferência do domínio do veículo sinistrado.
Ementa
E M E N T A-AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - MORA DO SEGURADO - CLÁUSULA QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - ABUSIVIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRÊMIO DEBITADO EM CONTA CORRENTE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSIDADE - RECEBIMENTO PRÊMIO APÓS SINISTRO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO -CONDUTA CONTRADITÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA DA COBERTURA - JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VEÍCULO BAIXADO COMO SUCATA - DUT - NECESSIDADE - TRANSFERÊNCIA DOMÍNIO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. É abusiva cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar unilateralmente o contrato, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. O simples atraso no pagamento do prêmio do seguro não configura cancelamento automático do contrato, fazendo-se necessária a interpelação do segurado, apta a constitui-lo em mora. Configura ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, conduta contraditória da parte que recusa ao pagamento da indenização após o recebimento do prêmio e o efetivo conhecimento do sinistro. Tratando-se de contrato de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da negativa da cobertura, pois é um mero ajuste compensatório da perda da capacidade aquisitiva da moeda. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". O STJ tem entendimento de que os juros de mora incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual. A sucumbência é fixada com base na quantidade de índices pedidos e deferidos, e não no valor correspondente a cada um deles. A autora/segurada deverá fornecer a documentação necessária para transferência do domínio do veículo sinistrado.
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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