TJMS 0058930-18.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADAS - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A QUANTIA INVESTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. 2. Não cabe denunciação à lide quando a parte demandada é quem irá suportar o cumprimento da decisão judicial. 3. A prescrição da pretensão à restituição de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 17 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/202, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal. 4. Sob a ótica da defesa do consumidor, evidente que as cláusulas que preveem, antecipadamente, em contrato de adesão, a renúncia a direitos legítimos devem ser declaradas nulas de pleno direito, pois não possuem o condão de repercutir na esfera jurídica do prejudicado, face à completa abusividade. Inteligência do art. 51 da Lei nº 8.078/90.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADAS - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A QUANTIA INVESTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. 2. Não cabe denunciação à lide quando a parte demandada é quem irá suportar o cumprimento da decisão judicial. 3. A prescrição da pretensão à restituição de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 17 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/202, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal. 4. Sob a ótica da defesa do consumidor, evidente que as cláusulas que preveem, antecipadamente, em contrato de adesão, a renúncia a direitos legítimos devem ser declaradas nulas de pleno direito, pois não possuem o condão de repercutir na esfera jurídica do prejudicado, face à completa abusividade. Inteligência do art. 51 da Lei nº 8.078/90.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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