TJMS 0059011-30.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO - PALAVRAS DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a autoria do acusado no crime que lhe é imputado, de tal forma que a existência de dúvida, por menor que seja, deve ser dirimida em seu favor, consoante determinam os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. Na hipótese dos autos, o acervo probatório está baseado, única e exclusivamente, no depoimento prestado por uma testemunha que, ao ser abordada com drogas, se disse usuária, alegando ter adquirido o referido entorpecente do réu. Todavia, nenhum outro elemento concreto a corroborar tal alegação foi produzido nos autos. Veja-se que não foram apreendidas drogas, petrechos ou qualquer objeto que pudesse indicar a prática do tráfico na casa do apelante. Nenhum outro usuário abordado foi arrolado para esclarecer a origem do entorpecente. Sendo assim, há de se convir que os elementos carreados não autorizam a prolação de um seguro decreto condenatório, impondo-se a reforma da sentença, para que o apelante seja absolvido. 3. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO - PALAVRAS DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a autoria do acusado no crime que lhe é imputado, de tal forma que a existência de dúvida, por menor que seja, deve ser dirimida em seu favor, consoante determinam os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. Na hipótese dos autos, o acervo probatório está baseado, única e exclusivamente, no depoimento prestado por uma testemunha que, ao ser abordada com drogas, se disse usuária, alegando ter adquirido o referido entorpecente do réu. Todavia, nenhum outro elemento concreto a corroborar tal alegação foi produzido nos autos. Veja-se que não foram apreendidas drogas, petrechos ou qualquer objeto que pudesse indicar a prática do tráfico na casa do apelante. Nenhum outro usuário abordado foi arrolado para esclarecer a origem do entorpecente. Sendo assim, há de se convir que os elementos carreados não autorizam a prolação de um seguro decreto condenatório, impondo-se a reforma da sentença, para que o apelante seja absolvido. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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