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Jurisprudência


TJMS 0059060-42.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONEXÃO - REJEITADA - IMPEDIMENTO DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MERO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. Não há falar nulidade em razão do impedimento do juiz singular, se não preenchidos nenhum dos requisitos descritos no art. 252 do CPP. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não vislumbra carga decisória nessa manifestação. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, quer em razão de não existir manifestação voluntária da vítima postulando a designação de audiência, quer porque a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante entrou na residência da vítima, sua ex-convivente, sem permissão, inclusive, se apoderando de alguns bens que guarneciam o local, apesar de ter ciência das medidas protetivas que determinavam que ele deveria se afastar do lar comum e não manter contato, nem se aproximar dela ou de sua moradia, não há falar em absolvição do crime de violação de domicílio. Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição pela atipicidade da conduta. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. A agravante descrita no artigo 61, II, 'f', do Código Penal, não é elementar do tipo penal em análise, sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n. 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição de tais delitos. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 17/03/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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