TJMS 0059174-10.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONTINUADO – ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – ERRO MATERIAL – FURTO SIMPLES E NÃO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA DE MULTA – REDIMENSIONADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA – ISENÇÃO DE CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – REDUÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de furto resta incabível o pleito absolutório.
Constatado o erro material na condenação do agente por furto qualificado, impõe-se a readequação da sanção para o delito de furto simples.
Verificado que somente as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime foram fundamentadas de forma concreta, reduz-se a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Estando a pena de multa fixada de maneira desproporcional e excessiva é devida a readequação.
Se as peculiaridades do delito e circunstâncias desfavoráveis evidenciam a necessidade de maior repreensão estatal resta evidente a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade.
Demonstrada a hipossuficiência financeira do acusado deve ser deferida a isenção de custas processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONTINUADO – ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – ERRO MATERIAL – FURTO SIMPLES E NÃO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA DE MULTA – REDIMENSIONADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA – ISENÇÃO DE CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – REDUÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de furto resta incabível o pleito absolutório.
Constatado o erro material na condenação do agente por furto qualificado, impõe-se a readequação da sanção para o delito de furto simples.
Verificado que somente as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime foram fundamentadas de forma concreta, reduz-se a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Estando a pena de multa fixada de maneira desproporcional e excessiva é devida a readequação.
Se as peculiaridades do delito e circunstâncias desfavoráveis evidenciam a necessidade de maior repreensão estatal resta evidente a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade.
Demonstrada a hipossuficiência financeira do acusado deve ser deferida a isenção de custas processuais.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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