TJMS 0059177-62.2012.8.12.0001
APELAÇÃO – FURTO QUALIFICADO – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME AFASTADAS – CONSEQUÊNCIAS MANTIDAS – ELEVADO PREJUÍZO – PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA PECUNIÁRIA – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CUMULADOS – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÕES DIVERSAS QUE NÃO GERAM BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a conduta social, personalidade e motivos do crime estão amparadas em fundamentação genérica e não fogem ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
A quantidade de dias-multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, de modo que, reduzida referida pena, a sanção pecuniária deve seguir as mesmas diretrizes.
Se a reincidência e os maus antecedentes se baseiam em condenações diversas, não há bis in idem.
Sendo o acusado reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do artigo 44, II, do Código Penal.
Se o apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual durante a maior parte do processo, provada sua hipossuficiência, deve ficar isento das custas e despesas processuais.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO – FURTO QUALIFICADO – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME AFASTADAS – CONSEQUÊNCIAS MANTIDAS – ELEVADO PREJUÍZO – PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA PECUNIÁRIA – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CUMULADOS – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÕES DIVERSAS QUE NÃO GERAM BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a conduta social, personalidade e motivos do crime estão amparadas em fundamentação genérica e não fogem ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
A quantidade de dias-multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, de modo que, reduzida referida pena, a sanção pecuniária deve seguir as mesmas diretrizes.
Se a reincidência e os maus antecedentes se baseiam em condenações diversas, não há bis in idem.
Sendo o acusado reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do artigo 44, II, do Código Penal.
Se o apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual durante a maior parte do processo, provada sua hipossuficiência, deve ficar isento das custas e despesas processuais.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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