TJMS 0059177-96.2011.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI Nº 11.340/06; E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRELIMINARES REJEITADAS - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA - PRIVILÉGIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INJUSTA PROVOCAÇÃO - PRINCÍPIO BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - EMBRIAGUEZ - VOLUNTARIEDADE QUE NÃO EXIME O AGENTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - DETRAÇÃO PENAL - OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE - INDULTO - PRESENÇA INCONTROVERSA DE REQUISITOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Por tratar-se de mero despacho, o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação pelo magistrado. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei nº 11.340/06 (ADC 19, STF) afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei nº 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal é de se manter a condenação, mormente quando inexistem elementos conclusivos sobre a alegada legítima defesa. Incabível a aplicação do art. 129, § 4º, do Código Penal, quando não se pode concluir que a ação do acusado decorreu de injusta provocação da vítima. Não se aplica o princípio da insignificância imprópria em sendo as condutas perpetradas incompatíveis com a Lei nº 11.340/2006. A embriaguez voluntária não presta à diminuição ou isenção de pena, conforme disposto no art. 28, do Código Penal. Estando a reprimenda fixada no mínimo legal não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea (Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aos crimes praticados no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da violência não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. No momento da condenação deve o julgador apreciar a detração penal, conforme disposto no art. 1º, da Lei 12.736/2012. Demonstrada a permanência do acusado em prisão cautelar por período quase idêntico ao da condenação, não havendo recurso ministerial e preenchidos os requisitos para o indulto, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade, independentemente de expedição de guia de recolhimento. Apelação defensiva a que dá parcial provimento para ajustar a condenação aos comandos normativos pertinentes.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI Nº 11.340/06; E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRELIMINARES REJEITADAS - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA - PRIVILÉGIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INJUSTA PROVOCAÇÃO - PRINCÍPIO BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - EMBRIAGUEZ - VOLUNTARIEDADE QUE NÃO EXIME O AGENTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - DETRAÇÃO PENAL - OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE - INDULTO - PRESENÇA INCONTROVERSA DE REQUISITOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Por tratar-se de mero despacho, o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação pelo magistrado. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei nº 11.340/06 (ADC 19, STF) afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei nº 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal é de se manter a condenação, mormente quando inexistem elementos conclusivos sobre a alegada legítima defesa. Incabível a aplicação do art. 129, § 4º, do Código Penal, quando não se pode concluir que a ação do acusado decorreu de injusta provocação da vítima. Não se aplica o princípio da insignificância imprópria em sendo as condutas perpetradas incompatíveis com a Lei nº 11.340/2006. A embriaguez voluntária não presta à diminuição ou isenção de pena, conforme disposto no art. 28, do Código Penal. Estando a reprimenda fixada no mínimo legal não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea (Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aos crimes praticados no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da violência não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. No momento da condenação deve o julgador apreciar a detração penal, conforme disposto no art. 1º, da Lei 12.736/2012. Demonstrada a permanência do acusado em prisão cautelar por período quase idêntico ao da condenação, não havendo recurso ministerial e preenchidos os requisitos para o indulto, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade, independentemente de expedição de guia de recolhimento. Apelação defensiva a que dá parcial provimento para ajustar a condenação aos comandos normativos pertinentes.
Data do Julgamento
:
15/07/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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