TJMS 0059267-07.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA E VIAS DE FATO DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A presença do réu preso em audiência de inquirição de testemunhas - embora recomendável - não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa. Precedentes STJ . Os arquivos digitais contendo o áudio dos depoimentos e interrogatório permanecem à disposição das partes no Cartório da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande-MS, de modo que não há se falar em cerceamento de defesa. É desnecessária a fundamentação da decisão que recebe a denúncia, tendo em vista que se trata de despacho meramente ordinatório ou de expediente, que tem como primeira finalidade a citação do réu, não possuindo qualquer carga decisória e, dessa forma, não há qualquer violação ao disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal. A obrigatoriedade da realização de audiência nos moldes do art. 16, da Lei nº. 11.340/06, restringe-se às hipóteses em que a vítima antes do recebimento da denúncia manifesta, expressamente, diante da autoridade policial ou em cartório, sua intenção de não ver seu agressor processado ou, ainda, tacitamente, quando dá indícios de que perdoou-o, voltando ao convívio em comum, por exemplo, o que não ocorreu no caso em tela. O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente pela constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, afastando a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 no que se refere aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, assim, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos. Ante o conjunto probatório amealhado na fase judicial, que se encontra em harmonia com o colhido na fase inquisitiva, a condenação deve ser mantida, ante a inexistência de dúvida quanto à ocorrência dos crimes narrados na inicial. Não restado inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, impõe-se a manutenção da condenação. É incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela imprópria aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. Não há se falar em consunção entre o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, uma vez que um não foi praticado como meio para a execução do outro. O reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, mostra-se descabido, porquanto o apelante negou os fatos narrados na inicial nas oportunidades em que foi ouvido. É incabível o reconhecimento do privilégio, pois não há qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal, pois saliente-se como alhures citado, a prova incumbe a quem a alega. A agravante do art. 61, II, "f" do CP deve ser mantida, pois a contravenção e a ameaça ocorreram em decorrência de vínculo doméstico e familiar, tendo em vista que o acusado e vítima eram casados, sendo, portando, imperativa a sua manutenção. A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameaça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA E VIAS DE FATO DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A presença do réu preso em audiência de inquirição de testemunhas - embora recomendável - não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa. Precedentes STJ . Os arquivos digitais contendo o áudio dos depoimentos e interrogatório permanecem à disposição das partes no Cartório da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande-MS, de modo que não há se falar em cerceamento de defesa. É desnecessária a fundamentação da decisão que recebe a denúncia, tendo em vista que se trata de despacho meramente ordinatório ou de expediente, que tem como primeira finalidade a citação do réu, não possuindo qualquer carga decisória e, dessa forma, não há qualquer violação ao disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal. A obrigatoriedade da realização de audiência nos moldes do art. 16, da Lei nº. 11.340/06, restringe-se às hipóteses em que a vítima antes do recebimento da denúncia manifesta, expressamente, diante da autoridade policial ou em cartório, sua intenção de não ver seu agressor processado ou, ainda, tacitamente, quando dá indícios de que perdoou-o, voltando ao convívio em comum, por exemplo, o que não ocorreu no caso em tela. O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente pela constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, afastando a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 no que se refere aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, assim, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos. Ante o conjunto probatório amealhado na fase judicial, que se encontra em harmonia com o colhido na fase inquisitiva, a condenação deve ser mantida, ante a inexistência de dúvida quanto à ocorrência dos crimes narrados na inicial. Não restado inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, impõe-se a manutenção da condenação. É incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela imprópria aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. Não há se falar em consunção entre o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, uma vez que um não foi praticado como meio para a execução do outro. O reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, mostra-se descabido, porquanto o apelante negou os fatos narrados na inicial nas oportunidades em que foi ouvido. É incabível o reconhecimento do privilégio, pois não há qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal, pois saliente-se como alhures citado, a prova incumbe a quem a alega. A agravante do art. 61, II, "f" do CP deve ser mantida, pois a contravenção e a ameaça ocorreram em decorrência de vínculo doméstico e familiar, tendo em vista que o acusado e vítima eram casados, sendo, portando, imperativa a sua manutenção. A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameaça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais.
Data do Julgamento
:
24/03/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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