TJMS 0059334-69.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA – ART. 147 DO CP – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO – PLEITOS AFASTADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA – CRIME DE AMEAÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos testemunhais, submetidos ao contraditório, não procede o pleito de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação relativamente aos crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Sem amparo à postulada desclassificação para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento se restar comprovado que o agente, embora possua registro da arma de fogo, porta a arma em via pública, fora portanto de sua residência ou comércio, e a utiliza para praticar ameaça, cenário que caracteriza conduta antijurídica concernente ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
3. A condenação por porte ilegal de arma de fogo implica no perdimento do artefato apreendido, nos termos do art. 91, II, "a", do Estatuto Repressor.
4. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA – ART. 147 DO CP – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO – PLEITOS AFASTADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA – CRIME DE AMEAÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos testemunhais, submetidos ao contraditório, não procede o pleito de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação relativamente aos crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Sem amparo à postulada desclassificação para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento se restar comprovado que o agente, embora possua registro da arma de fogo, porta a arma em via pública, fora portanto de sua residência ou comércio, e a utiliza para praticar ameaça, cenário que caracteriza conduta antijurídica concernente ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
3. A condenação por porte ilegal de arma de fogo implica no perdimento do artefato apreendido, nos termos do art. 91, II, "a", do Estatuto Repressor.
4. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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