TJMS 0059409-11.2011.8.12.0001
E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO RECHAÇADA - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO – VÍCIO OCULTO CONSTATADO – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS – RESSARCIMENTO SÓ DOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o apelante refutado os fundamentos da sentença, indicando os motivos de seu inconformismo com argumentos conexos com o provimento jurisdicional, devolvendo ao juízo ad quem o conhecimento da matéria objeto da controvérsia, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de se constatar vício de qualidade no produto adquirido, poderá o consumidor exigir que a quantia paga lhe seja devolvida. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 443, dispõe que em caso de vício oculto, a parte prejudicada pode requerer o desfazimento do negócio ou o abatimento do preço. Na hipótese, o autor adquiriu veículo usado que havia sido objeto de sinistro e que possui irregularidade passível de não aceitação por companhia de seguro. Vício oculto constatado. Caso em que o contrato deve ser rescindido, restabelecendo-se as partes ao status quo ante.
Os danos materiais a serem ressarcidos devem ser somente aqueles efetivamente comprovados.
Os honorários convencionais correspondem a um decréscimo patrimonial do vencedor, logo, integram o valor devido a título de perdas e danos ao autor.
Situação vivenciada pelo consumidor que ultrapassou a barreira do tolerável, do mero dissabor, logo, caracterizado o dever dos requeridos em indenizar o autor pelos danos morais que suportou.
Ementa
E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO RECHAÇADA - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO – VÍCIO OCULTO CONSTATADO – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS – RESSARCIMENTO SÓ DOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o apelante refutado os fundamentos da sentença, indicando os motivos de seu inconformismo com argumentos conexos com o provimento jurisdicional, devolvendo ao juízo ad quem o conhecimento da matéria objeto da controvérsia, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de se constatar vício de qualidade no produto adquirido, poderá o consumidor exigir que a quantia paga lhe seja devolvida. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 443, dispõe que em caso de vício oculto, a parte prejudicada pode requerer o desfazimento do negócio ou o abatimento do preço. Na hipótese, o autor adquiriu veículo usado que havia sido objeto de sinistro e que possui irregularidade passível de não aceitação por companhia de seguro. Vício oculto constatado. Caso em que o contrato deve ser rescindido, restabelecendo-se as partes ao status quo ante.
Os danos materiais a serem ressarcidos devem ser somente aqueles efetivamente comprovados.
Os honorários convencionais correspondem a um decréscimo patrimonial do vencedor, logo, integram o valor devido a título de perdas e danos ao autor.
Situação vivenciada pelo consumidor que ultrapassou a barreira do tolerável, do mero dissabor, logo, caracterizado o dever dos requeridos em indenizar o autor pelos danos morais que suportou.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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