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Jurisprudência


TJMS 0059411-44.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICADA NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. Em relação ao crime de lesão corporal não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha por se tratar de ação penal pública incondicionada. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante agrediu fisicamente a vítima, sua convivente, produzindo-lhe lesões corporais leves, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Verificado que foi o apelante quem deu início às agressões contra a vítima, agindo de forma imoderada, impossível falar em legítima defesa (art. 25, CP). Inexistindo provas da injusta provocação da vítima, não há falar em aplicação da minorante do privilégio. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se esta já foi aplicada na sentença. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 24/02/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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