TJMS 0059488-58.2009.8.12.0001
E M E N T A-DUPLA APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA- REJEITADA - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NAS RESOLUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - MULTA ART. 475-J DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. As resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não se podem sobrepor à norma (Lei nº 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer o valor estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.194/74 para efeito de indenização por morte ou invalidez permanente paga pelo seguro DPVAT. No momento do cálculo da indenização, não se distingue invalidez permanente total de parcial, sendo devido o valor integral de R$ 13.500,00 para ambas as hipóteses, uma vez que o art. 3º da Lei 11.482/2007, ao atribuir o valor para cada tipo de dano, no caso de invalidez permanente, não deu relevância ao grau de comprometimento do membro A correção monetária não é um adicional ao benefício do seguro obrigatório, mas tão somente a recomposição do valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda; portanto, torna-se justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso. Tem cabimento a multa do art. 475-J do CPC na hipótese em que depois de a parte ter sido intimada, por intermédio de seu advogado, não cumprir espontaneamente a condenação (entendimento do STJ). Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do requerido provido.
Ementa
E M E N T A-DUPLA APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA- REJEITADA - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NAS RESOLUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - MULTA ART. 475-J DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. As resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não se podem sobrepor à norma (Lei nº 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer o valor estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.194/74 para efeito de indenização por morte ou invalidez permanente paga pelo seguro DPVAT. No momento do cálculo da indenização, não se distingue invalidez permanente total de parcial, sendo devido o valor integral de R$ 13.500,00 para ambas as hipóteses, uma vez que o art. 3º da Lei 11.482/2007, ao atribuir o valor para cada tipo de dano, no caso de invalidez permanente, não deu relevância ao grau de comprometimento do membro A correção monetária não é um adicional ao benefício do seguro obrigatório, mas tão somente a recomposição do valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda; portanto, torna-se justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso. Tem cabimento a multa do art. 475-J do CPC na hipótese em que depois de a parte ter sido intimada, por intermédio de seu advogado, não cumprir espontaneamente a condenação (entendimento do STJ). Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do requerido provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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