TJMS 0059639-87.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, CP – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS COESAS E SUFICIENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. DESFAVORÁVEIS – QUANTUM DA CAUSA DE AUMENTO – COMPENSAÇÃO ATENUANTE (CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL) E AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas havidas na fase judicial são coesas e foram corroboradas com as realizadas na fase inquisitiva, pelo que a manutenção do decreto condenatório é providência que se impõe.
Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que os ofendidos tenham inventado tais fatos com a simples intenção de prejudicar o acusado.
Sendo o apelante multireincidente, cabível a utilização de uma reincidência como aquilatador da circunstância judicial "maus antecedentes".
Tendo em vista que o crime teve duas qualificadoras, uma poderá ser utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa (HC 308.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Na segunda fase da dosimetria, havendo duas reincidências e tendo a confissão extrajudicial servido como fundamento subsidiário para a condenação, deve uma das reincidências ser compensada com a confissão, o que é feito de ofício.
O modus operandi como o delito se realizou é elementar do tipo penal, eis que é justamente a rendição da vítima obrigando-a a abrir o portão que caracterizou a grave ameaça. Desta feita, na terceira fase da dosimetria da pena, não se pode exasperar a pena em valores superiores ao mínimo legal (1/3 – um terço).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, CP – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS COESAS E SUFICIENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. DESFAVORÁVEIS – QUANTUM DA CAUSA DE AUMENTO – COMPENSAÇÃO ATENUANTE (CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL) E AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas havidas na fase judicial são coesas e foram corroboradas com as realizadas na fase inquisitiva, pelo que a manutenção do decreto condenatório é providência que se impõe.
Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que os ofendidos tenham inventado tais fatos com a simples intenção de prejudicar o acusado.
Sendo o apelante multireincidente, cabível a utilização de uma reincidência como aquilatador da circunstância judicial "maus antecedentes".
Tendo em vista que o crime teve duas qualificadoras, uma poderá ser utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa (HC 308.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Na segunda fase da dosimetria, havendo duas reincidências e tendo a confissão extrajudicial servido como fundamento subsidiário para a condenação, deve uma das reincidências ser compensada com a confissão, o que é feito de ofício.
O modus operandi como o delito se realizou é elementar do tipo penal, eis que é justamente a rendição da vítima obrigando-a a abrir o portão que caracterizou a grave ameaça. Desta feita, na terceira fase da dosimetria da pena, não se pode exasperar a pena em valores superiores ao mínimo legal (1/3 – um terço).
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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