main-banner

Jurisprudência


TJMS 0059760-18.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCOMPATIBILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DEVIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Não se reconhece nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e preenchendo a exordial acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há falar em ausência de justa causa para a persecução criminal. Se a prova demonstra de maneira convincente que o acusado praticou o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato torna-se incabível o pleito absolutório. Incabível a alegação de legítima defesa quando a prova demonstra a inexistência dos requisitos do art. 25, do Código Penal. Não se aplica o princípio da insignificância se a conduta for deliberada e causou temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. É inarredável a incidência do art. 61, II, "f", do Código Penal, eis que não há bis in idem quando tal circunstância não é elemento do tipo penal e nem qualifica a conduta do art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, e art. 147, do Código Penal. Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de elementos aptos a modificação.

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 23/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão