TJMS 0059848-22.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT - SENTENÇA CITRA PETITA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART 515, §1º, §2º E §3º - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, INSTRUMENTALIDADE, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CEDÊNCIA RECÍPROCA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO RELATIVA AO AFASTAMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CASO EM QUE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA QUE NÃO PREVÊ RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRAZO TRIENAL DE ACORDO COM O ART. 206, §3º, IV, DO NCC - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . I. A decisão prolatada pela magistrada de primeira instância poderia ser considerada citra petita, ou seja, abaixo do pedido, uma vez que não apreciou diversas questões preliminares suscitadas em contestação que, pela natureza, antecedem ao conhecimento do mérito do pedido. II. Não obstante, em regra, as sentenças que padecem de tal vício serem nulas, neste caso particular, levando-se em consideração que as matérias tratadas são de ordem pública, cognoscíveis pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a aplicação extensiva do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, instrumentalidade, efetividade e razoável duração do processo, prestigiando-se o excesso de formalismo. III. O efeito translativo do recurso (art. 515, §2º, do CPC), bem como o efeito devolutivo (art. 515, §1º, do CPC) possibilitam a apreciação e julgamento, pelo tribunal, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. IV. Quando em conflito princípios igualmente importantes para os jurisdicionados, recomenda-se que a harmonização se dê pela cedência recíproca. V. Tendo em vista que as matérias não apreciadas pelo juízo a quo são de ordem pública, estas poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo ad quem, sem que ocorresse supressão de instância. VI. Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de juntada de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que tais elementos probatórios podem ser carreados aos autos durante a instrução probatória, não induzindo ao indeferimento da inicial. VII. A Brasil Telecom S.A (Oi S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. VIII . Se o usuário pretende anular cláusulas de contrato que, nada obstante regule deveres e direitos da concessionária, foram avençadas com a Consil Engenharia Ltda, não há dúvidas que esta última deve constar do polo passivo da ação, porque legitimada a defender a validade das cláusulas que estipulou. IX . A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3o, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT - SENTENÇA CITRA PETITA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART 515, §1º, §2º E §3º - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, INSTRUMENTALIDADE, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CEDÊNCIA RECÍPROCA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO RELATIVA AO AFASTAMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CASO EM QUE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA QUE NÃO PREVÊ RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRAZO TRIENAL DE ACORDO COM O ART. 206, §3º, IV, DO NCC - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . I. A decisão prolatada pela magistrada de primeira instância poderia ser considerada citra petita, ou seja, abaixo do pedido, uma vez que não apreciou diversas questões preliminares suscitadas em contestação que, pela natureza, antecedem ao conhecimento do mérito do pedido. II. Não obstante, em regra, as sentenças que padecem de tal vício serem nulas, neste caso particular, levando-se em consideração que as matérias tratadas são de ordem pública, cognoscíveis pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a aplicação extensiva do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, instrumentalidade, efetividade e razoável duração do processo, prestigiando-se o excesso de formalismo. III. O efeito translativo do recurso (art. 515, §2º, do CPC), bem como o efeito devolutivo (art. 515, §1º, do CPC) possibilitam a apreciação e julgamento, pelo tribunal, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. IV. Quando em conflito princípios igualmente importantes para os jurisdicionados, recomenda-se que a harmonização se dê pela cedência recíproca. V. Tendo em vista que as matérias não apreciadas pelo juízo a quo são de ordem pública, estas poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo ad quem, sem que ocorresse supressão de instância. VI. Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de juntada de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que tais elementos probatórios podem ser carreados aos autos durante a instrução probatória, não induzindo ao indeferimento da inicial. VII. A Brasil Telecom S.A (Oi S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. VIII . Se o usuário pretende anular cláusulas de contrato que, nada obstante regule deveres e direitos da concessionária, foram avençadas com a Consil Engenharia Ltda, não há dúvidas que esta última deve constar do polo passivo da ação, porque legitimada a defender a validade das cláusulas que estipulou. IX . A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3o, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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