TJMS 0060180-52.2012.8.12.0001
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCIDÊNCIA DO ART.387, IV, DO CPP– DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.
Cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos crimes de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, quando houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFEnSivo LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO CONDENAÇÃO MANTIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO PATAMAR DA REINCIDÊNCIA DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a autoria e materialidade do delito de lesão corporal grave através de todo o acervo probatório carreado aos autos, mantém-se a condenação do agente, não havendo se falar em insuficiência probatória.
Inviável a desclassificação do crime de lesões corporais graves para leves por demora na juntada de laudo de exame complementar, que não é imprescindível, mormente se a perícia, juntamente com prova testemunhal constante dos autos, demonstra que a lesão provocada classifica-se como grave.
Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, correta a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes cabendo ao magistrado, fixar o patamar necessário, no caso concreto, atendidos os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da sanção penal.
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCIDÊNCIA DO ART.387, IV, DO CPP– DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.
Cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos crimes de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, quando houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFEnSivo LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO CONDENAÇÃO MANTIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO PATAMAR DA REINCIDÊNCIA DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a autoria e materialidade do delito de lesão corporal grave através de todo o acervo probatório carreado aos autos, mantém-se a condenação do agente, não havendo se falar em insuficiência probatória.
Inviável a desclassificação do crime de lesões corporais graves para leves por demora na juntada de laudo de exame complementar, que não é imprescindível, mormente se a perícia, juntamente com prova testemunhal constante dos autos, demonstra que a lesão provocada classifica-se como grave.
Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, correta a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes cabendo ao magistrado, fixar o patamar necessário, no caso concreto, atendidos os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da sanção penal.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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