TJMS 0060292-21.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO - CRIME FORMAL - IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR - DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA - DISTANCIAMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME - APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO EX OFFICIO. Para a configuração do crime de corrupção de menores (Art. 244-B, da Lei n. 8.069/90), é desnecessária a demonstração da chamada "idoneidade moral anterior da vítima", porquanto se trata de crime formal, caracterizando-se independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. A culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com aquela examinada no conceito analítico de crime. O intuito de auferir vantagem é elemento ínsito ao tipo penal de roubo. O argumento no sentido de que "o delito foi cometido em no local de trabalho das vítimas" é inidôneo para atribuir maior reprovação às circunstâncias do crime de roubo do que aquela inerente ao tipo. Descabe a reprovação das consequências do crime lastreada em mera presunção de traumas causados às vítimas. O comportamento da vítima, valorado como neutro, não pode subsidiar a exasperação da pena. Segundo a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Constatando-se que o réu percorreu parte mínima do iter criminis, deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal patamar máximo previsto na norma, ou seja, 2/3. Recurso provido em parte. De ofício, abrandaram o regime prisional para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO - CRIME FORMAL - IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR - DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA - DISTANCIAMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME - APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO EX OFFICIO. Para a configuração do crime de corrupção de menores (Art. 244-B, da Lei n. 8.069/90), é desnecessária a demonstração da chamada "idoneidade moral anterior da vítima", porquanto se trata de crime formal, caracterizando-se independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. A culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com aquela examinada no conceito analítico de crime. O intuito de auferir vantagem é elemento ínsito ao tipo penal de roubo. O argumento no sentido de que "o delito foi cometido em no local de trabalho das vítimas" é inidôneo para atribuir maior reprovação às circunstâncias do crime de roubo do que aquela inerente ao tipo. Descabe a reprovação das consequências do crime lastreada em mera presunção de traumas causados às vítimas. O comportamento da vítima, valorado como neutro, não pode subsidiar a exasperação da pena. Segundo a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Constatando-se que o réu percorreu parte mínima do iter criminis, deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal patamar máximo previsto na norma, ou seja, 2/3. Recurso provido em parte. De ofício, abrandaram o regime prisional para o aberto.
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
28/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão