TJMS 0060305-25.2009.8.12.0001
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM AUTORIZAÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - RECURSO ANTE TEMPUS - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECLARATÓRIOS QUE FORAM DESPROVIDOS - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA. Não deve ser havido porintempestivo - intempestividade ante tempus - a interposição do recurso adequado aforado contra a sentença mesmo antes do julgamento do embargos de declaração opostos pela parte contrária, sem posterior ratificação das razões, principalmente se esses embargos são desprovidos. A medida, se adotada, consubstanciaria em um processualismo exacerbado, sem previsão legal e à margem da teleologia da lei processual, que deve ser repelida. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA. Não é ultra petita (sic) a sentença que reconhece ex officio a ilegitimidade de uma das partes, já que se trata de questão de ordem pública e, assim passível de ser declarada pelo juiz independentemente da provocação da parte. LEGITIMIDADE ATIVA DOS COMPOSITORES DA OBRA MUSICAL - DIREITOS IMATERIAL - INALIENABILIDADE - ART. 27 DA LEI 9.610/98 - LEGITIMIDADE. Os compositores da obra lítero-musical são parte ativa legítima no que se refere ao aspecto moral da pretensão, ainda que tenham cedido os direitos patrimoniais da mesma obra, ex vi do art. 27 da Lei 9.610/98. Preliminar acolhida para reinserir no polo ativo da relação processual os autores que haviam sido dela afastados pela sentença. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS CARACTERIZADORES - DEVER DE INDENIZAR. Nas ações de indenização decorrentes de uso indevido de obra lítero-musical, em regra, aresponsabilidadecivil é subjetiva, de modo que para que se caracterize o dever de indenizar, incumbe ao autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC, fazer a prova da culpa do requerido pelo evento danoso, sob pena de o pedido veiculado na ação ser julgado improcedente. . Comprovada a divulgação desautorizada da obra como sendo o novo sucesso do grupo musical réu, resta caracterizada a responsabilidade e o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS - DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM AUTORIZAÇÃO, COMO SE FOSSE O NOVO SUCESSO DO GRUPO MUSICAL - DANO MATERIAL EXISTENTE - CONDENAÇÃO AO EQUIVALENTE A 3.000 EXEMPLARES DO CD, DIVIDIDO PELO NÚMERO DE FAIXAS EXISTENTES, EX VI DO ART. 103 DA LEI 9.610/98. Comprovada a divulgação da obra lítero-musical sem prévia autorização, como se fosse o novo sucesso da banda, resta caracterizado o dano material. Não se conhecendo o número de exemplares que constituíram a edição fraudulenta, a condenação deve ser o equivalente ao valor de três mil exemplares, ex vi do art. 103, parágrafo único da Lei 9.610/98. A condenação deve ser limitada, todavia, à faixa que reproduziu a obra, e não a todo o CD, que conteve obras do próprio grupo ou gravadas sob autorização de seus titulares, sob pena de enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE MÁCULA À SUA BOA REPUTAÇÃO - DANOS MORAIS INDEVIDOS À EDITORA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM RELAÇÃO AOS AUTORES E AO INTÉRPRETE. Se não houve ofensa à reputação da pessoa jurídica pela divulgação desautorizada da obra, não houve ofensa à sua honra, de modo que é descabida, no caso, a condenação por danos morais. Os danos morais devidos ao intérprete da obra, por sua vez, decorre do investimento realizado na divulgação da música e da sensação de impotência advinda da divulgação, por outro grupo musical, da mesma música, sem autorização para tanto. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A indenização deve ser fixada considerando-se os elementos da lide, como os transtornos gerados, a qualidade das pessoas em litígio e a capacidade econômica dos envolvidos, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, sem que gere um enriquecimento sem causa à vítima. O aspecto punitivo do dano moral deve ser mitigado quando se verifica a colaboração do réu no processo e a disponibilidade para fazer cessar uma ofensa decorrente de erro interno.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM AUTORIZAÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - RECURSO ANTE TEMPUS - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECLARATÓRIOS QUE FORAM DESPROVIDOS - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA. Não deve ser havido porintempestivo - intempestividade ante tempus - a interposição do recurso adequado aforado contra a sentença mesmo antes do julgamento do embargos de declaração opostos pela parte contrária, sem posterior ratificação das razões, principalmente se esses embargos são desprovidos. A medida, se adotada, consubstanciaria em um processualismo exacerbado, sem previsão legal e à margem da teleologia da lei processual, que deve ser repelida. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA. Não é ultra petita (sic) a sentença que reconhece ex officio a ilegitimidade de uma das partes, já que se trata de questão de ordem pública e, assim passível de ser declarada pelo juiz independentemente da provocação da parte. LEGITIMIDADE ATIVA DOS COMPOSITORES DA OBRA MUSICAL - DIREITOS IMATERIAL - INALIENABILIDADE - ART. 27 DA LEI 9.610/98 - LEGITIMIDADE. Os compositores da obra lítero-musical são parte ativa legítima no que se refere ao aspecto moral da pretensão, ainda que tenham cedido os direitos patrimoniais da mesma obra, ex vi do art. 27 da Lei 9.610/98. Preliminar acolhida para reinserir no polo ativo da relação processual os autores que haviam sido dela afastados pela sentença. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS CARACTERIZADORES - DEVER DE INDENIZAR. Nas ações de indenização decorrentes de uso indevido de obra lítero-musical, em regra, aresponsabilidadecivil é subjetiva, de modo que para que se caracterize o dever de indenizar, incumbe ao autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC, fazer a prova da culpa do requerido pelo evento danoso, sob pena de o pedido veiculado na ação ser julgado improcedente. . Comprovada a divulgação desautorizada da obra como sendo o novo sucesso do grupo musical réu, resta caracterizada a responsabilidade e o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS - DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM AUTORIZAÇÃO, COMO SE FOSSE O NOVO SUCESSO DO GRUPO MUSICAL - DANO MATERIAL EXISTENTE - CONDENAÇÃO AO EQUIVALENTE A 3.000 EXEMPLARES DO CD, DIVIDIDO PELO NÚMERO DE FAIXAS EXISTENTES, EX VI DO ART. 103 DA LEI 9.610/98. Comprovada a divulgação da obra lítero-musical sem prévia autorização, como se fosse o novo sucesso da banda, resta caracterizado o dano material. Não se conhecendo o número de exemplares que constituíram a edição fraudulenta, a condenação deve ser o equivalente ao valor de três mil exemplares, ex vi do art. 103, parágrafo único da Lei 9.610/98. A condenação deve ser limitada, todavia, à faixa que reproduziu a obra, e não a todo o CD, que conteve obras do próprio grupo ou gravadas sob autorização de seus titulares, sob pena de enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE MÁCULA À SUA BOA REPUTAÇÃO - DANOS MORAIS INDEVIDOS À EDITORA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM RELAÇÃO AOS AUTORES E AO INTÉRPRETE. Se não houve ofensa à reputação da pessoa jurídica pela divulgação desautorizada da obra, não houve ofensa à sua honra, de modo que é descabida, no caso, a condenação por danos morais. Os danos morais devidos ao intérprete da obra, por sua vez, decorre do investimento realizado na divulgação da música e da sensação de impotência advinda da divulgação, por outro grupo musical, da mesma música, sem autorização para tanto. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A indenização deve ser fixada considerando-se os elementos da lide, como os transtornos gerados, a qualidade das pessoas em litígio e a capacidade econômica dos envolvidos, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, sem que gere um enriquecimento sem causa à vítima. O aspecto punitivo do dano moral deve ser mitigado quando se verifica a colaboração do réu no processo e a disponibilidade para fazer cessar uma ofensa decorrente de erro interno.
Data do Julgamento
:
07/05/2013
Data da Publicação
:
17/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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