TJMS 0060407-42.2012.8.12.0001
DO RECURSO DE OLDEMIR TEIXEIRA E TATIANE DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, C/C. ARTIGO 71, TODOS DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - ACOLHIMENTO PARCIAL - MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO PARA O MÍNIMO DE 1/3 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 443 DO STJ - REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA - ACOLHIMENTO - DOIS CRIMES PRATICADOS - APLICAÇÃO DO AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O intuito de adquirir entorpecente não pode ser considerado como motivo desfavorável, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, não havendo relação com a referida moduladora. Ademais, "o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação." (STJ; HC 167.936; Proc. 2010/0059557-0; MG; 5ª Turma; Relª Minª Laurita Vaz; J. 02/08/2012; DJE 13/08/2012). 2. Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que o modo de atuação dos apelantes nas ações criminosas extrapola o que pode ser considerado como inerente ao delito de roubo, na medida em que agiram durante o repouso noturno, período de menor vigilância, no intuito de consumarem o delito, empreenderem fuga e dificultarem o reconhecimento. 3. Nos termos da orientação sumular 444 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Assim, impõe-se a redução do quantum referente as causas de aumento de pena previstas no § 2°, I e II, do artigo 157 do Código Penal, para o patamar mínimo de 1/3 (um terço). 4. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no artigo 71 do Código Penal, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações perpetradas. Na hipótese, considerando que foram dois os delitos praticados, o aumento de pena deve ser fixado no mínimo de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir as penas-base dos apelantes para um pouco acima do mínimo, o quantum das majorantes do crime de roubo para o patamar de 1/3, bem como da continuidade delitiva para a fração de 1/6. Estende-se os efeitos da redução das majorantes ao apelante Robério de Sá, por força do artigo 580 do CPP. DO RECURSO DE ROBÉRIO DE SÁ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, C/C. ARTIGO 71, TODOS DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA ATESTANDO A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE - PRETENDIDA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - ACOLHIMENTO PARCIAL - MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS - ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, de acordo com o que dispõe o artigo 28, II, do Código Penal. Além disso, o laudo pericial de exame psicológico acostado aos autos concluiu que o apelante não era dependente químico e que possuía, ao tempo dos fatos, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desse modo, não há falar em absolvição. 2. O intuito de adquirir entorpecente não pode ser considerado como motivo desfavorável, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, não havendo relação com a referida moduladora. Ademais, "o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação." (STJ; HC 167.936; Proc. 2010/0059557-0; MG; 5ª Turma; Relª Minª Laurita Vaz; J. 02/08/2012; DJE 13/08/2012). 3. Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que o modo de atuação dos apelantes nas ações criminosas extrapola o que pode ser considerado como inerente ao delito de roubo, na medida em que agiram durante o repouso noturno, período de menor vigilância, no intuito de consumarem o delito, empreenderem fuga e dificultarem o reconhecimento. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as penas-base do apelante. Por força do artigo 580 do CPP, estendo o resultado da decisão da apelação dos apelantes Oldemir Teixeira e Tatiane da Silva, para reduzir as majorantes do crime de roubo para o patamar de 1/3, bem como da continuidade delitiva para a fração de 1/6. Em parte com o parecer.
Ementa
DO RECURSO DE OLDEMIR TEIXEIRA E TATIANE DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, C/C. ARTIGO 71, TODOS DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - ACOLHIMENTO PARCIAL - MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO PARA O MÍNIMO DE 1/3 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 443 DO STJ - REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA - ACOLHIMENTO - DOIS CRIMES PRATICADOS - APLICAÇÃO DO AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O intuito de adquirir entorpecente não pode ser considerado como motivo desfavorável, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, não havendo relação com a referida moduladora. Ademais, "o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação." (STJ; HC 167.936; Proc. 2010/0059557-0; MG; 5ª Turma; Relª Minª Laurita Vaz; J. 02/08/2012; DJE 13/08/2012). 2. Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que o modo de atuação dos apelantes nas ações criminosas extrapola o que pode ser considerado como inerente ao delito de roubo, na medida em que agiram durante o repouso noturno, período de menor vigilância, no intuito de consumarem o delito, empreenderem fuga e dificultarem o reconhecimento. 3. Nos termos da orientação sumular 444 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Assim, impõe-se a redução do quantum referente as causas de aumento de pena previstas no § 2°, I e II, do artigo 157 do Código Penal, para o patamar mínimo de 1/3 (um terço). 4. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no artigo 71 do Código Penal, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações perpetradas. Na hipótese, considerando que foram dois os delitos praticados, o aumento de pena deve ser fixado no mínimo de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir as penas-base dos apelantes para um pouco acima do mínimo, o quantum das majorantes do crime de roubo para o patamar de 1/3, bem como da continuidade delitiva para a fração de 1/6. Estende-se os efeitos da redução das majorantes ao apelante Robério de Sá, por força do artigo 580 do CPP. DO RECURSO DE ROBÉRIO DE SÁ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, C/C. ARTIGO 71, TODOS DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA ATESTANDO A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE - PRETENDIDA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - ACOLHIMENTO PARCIAL - MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS - ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, de acordo com o que dispõe o artigo 28, II, do Código Penal. Além disso, o laudo pericial de exame psicológico acostado aos autos concluiu que o apelante não era dependente químico e que possuía, ao tempo dos fatos, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desse modo, não há falar em absolvição. 2. O intuito de adquirir entorpecente não pode ser considerado como motivo desfavorável, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, não havendo relação com a referida moduladora. Ademais, "o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação." (STJ; HC 167.936; Proc. 2010/0059557-0; MG; 5ª Turma; Relª Minª Laurita Vaz; J. 02/08/2012; DJE 13/08/2012). 3. Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que o modo de atuação dos apelantes nas ações criminosas extrapola o que pode ser considerado como inerente ao delito de roubo, na medida em que agiram durante o repouso noturno, período de menor vigilância, no intuito de consumarem o delito, empreenderem fuga e dificultarem o reconhecimento. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as penas-base do apelante. Por força do artigo 580 do CPP, estendo o resultado da decisão da apelação dos apelantes Oldemir Teixeira e Tatiane da Silva, para reduzir as majorantes do crime de roubo para o patamar de 1/3, bem como da continuidade delitiva para a fração de 1/6. Em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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