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Jurisprudência


TJMS 0060417-23.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9°, E 147, AMBOS DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – TESE REJEITADA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICÁVEL – FATO DOTADO DE CENSURABILIDADE CONCRETA – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO CABIMENTO – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, bem como pelos relatos de uma informante e pelo laudo pericial de exame de corpo de delito, demonstrando a presença de lesão corporal compatível com o histórico, tudo a atestar a autoria do apelante nos delitos de lesão corporal e ameaça descritos na denúncia. 2. Rejeita–se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar. 3. Não se pode afirmar que o estado de ira, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. Na hipótese, incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelaram sérias ou idôneas, pois a própria vítima relatou ter sentido medo do apelante, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado. 4. Impossível a dispensa da pena se as peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida legitima a aplicação da sanção penal, notadamente em razão da relevante censurabilidade da conduta do agente, que a agrediu fisicamente com socos, bem como a ameaçou de morte, inclusive na frente do filho pequeno do casal. Com efeito, a conduta perpetrada pelo apelante não pode ser considerada inexpressiva ou de menor gravidade, pois revela a necessidade de imposição da sanção penal como forma de impedir novos episódios dessa natureza. 5. Inaplicável a diminuta do privilégio previsto no § 4º do artigo 129 do Código Penal se não comprovado que a conduta delituosa foi praticada por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção. 6. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no delito de lesão corporal previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo Códex. 7. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, pois a gravidade da conduta praticada pelo recorrente no caso concreto (agressões com socos e ameaças de morte) é suficiente para caracterizar o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Recurso improvido. COM O PARECER

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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