TJMS 0060450-13.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - AMEAÇA - ATIPICIDADE - VIAS DE FATO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS CONTUNDENTES - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MANTIDA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando o áudio da coleta de depoimentos prestados em audiência disponibilizados à defesa técnica do réu, inexiste cerceamento de defesa por falta de acesso à referida prova. É desnecessária a fundamentação extensiva da decisão que recebe a denúncia. Afasta-se a nulidade do feito por ausência da realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/2006, pois a vítima representou contra o réu e não demonstrou nenhum interesse na retratação. Inaplicável aos crimes praticados com violência doméstica as medidas despenalizadoras constantes na Lei 9.099/95. Rogar praga, proferir bravatas e esconjuros não configura o delito de ameaça, que exige a promessa de um mal concreto e injusto contra uma vítima específica. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o réu como autor da contravenção descrita no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, mantém-se o decreto condenatório. Reconhece-se de ofício a atenuante da menoridade relativa, por ter o agente menos de 21 anos à época da prática da contravenção penal. Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal quando a contravenção penal ocorreu com violência contra mulher em situação doméstico-familiar, mas fica a mesma compensada com a atenuante da menoridade relativa. A violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é aquela relacionada aos crimes, ou seja, às condutas de maior gravidade, não alcançando, como no caso, a contravenção de vias de fato. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - AMEAÇA - ATIPICIDADE - VIAS DE FATO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS CONTUNDENTES - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MANTIDA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando o áudio da coleta de depoimentos prestados em audiência disponibilizados à defesa técnica do réu, inexiste cerceamento de defesa por falta de acesso à referida prova. É desnecessária a fundamentação extensiva da decisão que recebe a denúncia. Afasta-se a nulidade do feito por ausência da realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/2006, pois a vítima representou contra o réu e não demonstrou nenhum interesse na retratação. Inaplicável aos crimes praticados com violência doméstica as medidas despenalizadoras constantes na Lei 9.099/95. Rogar praga, proferir bravatas e esconjuros não configura o delito de ameaça, que exige a promessa de um mal concreto e injusto contra uma vítima específica. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o réu como autor da contravenção descrita no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, mantém-se o decreto condenatório. Reconhece-se de ofício a atenuante da menoridade relativa, por ter o agente menos de 21 anos à época da prática da contravenção penal. Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal quando a contravenção penal ocorreu com violência contra mulher em situação doméstico-familiar, mas fica a mesma compensada com a atenuante da menoridade relativa. A violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é aquela relacionada aos crimes, ou seja, às condutas de maior gravidade, não alcançando, como no caso, a contravenção de vias de fato. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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