TJMS 0060537-37.2009.8.12.0001
E M E N T A -AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 450/2008 - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - LEGALIDADE DA TABELA ANEXA À MP CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º, DO CPC, POR SER INFUNDADO. Nos casos de invalidez parcial, as indenizações do seguro DPVAT serão de acordo com o grau da lesão e percentuais constantes na tabela anexa à Medida Provisória 450/2008, vigente à época do acidente, cuja utilização é válida e não viola o princípio da legalidade, conforme entendimento pacificado do STJ através da súmula 474. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Por se mostrar infundado e meramente protelatório o agravo, consubstanciando mera tentativa de rediscussão do julgado, prática que deve ser evitada e coibida por ser atentatória à dignidade da justiça e à celeridade processual, impõe-se à agravante multa de 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 557, §2º, do CPC.
Ementa
E M E N T A -AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 450/2008 - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - LEGALIDADE DA TABELA ANEXA À MP CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º, DO CPC, POR SER INFUNDADO. Nos casos de invalidez parcial, as indenizações do seguro DPVAT serão de acordo com o grau da lesão e percentuais constantes na tabela anexa à Medida Provisória 450/2008, vigente à época do acidente, cuja utilização é válida e não viola o princípio da legalidade, conforme entendimento pacificado do STJ através da súmula 474. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Por se mostrar infundado e meramente protelatório o agravo, consubstanciando mera tentativa de rediscussão do julgado, prática que deve ser evitada e coibida por ser atentatória à dignidade da justiça e à celeridade processual, impõe-se à agravante multa de 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 557, §2º, do CPC.
Data do Julgamento
:
04/09/2012
Data da Publicação
:
17/09/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão