TJMS 0060672-44.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/06 - DESNECESSIDADE - PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME - PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICÁVEIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação" (inciso III), preceito que se enquadra ao presente caso, em que o delito foi baseado no gênero da vítima e se relaciona com o histórico afetivo entre os envolvidos. A audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu. Trata-se de faculdade que visa proteger a vítima, e não o oposto, não configurando, portanto, nova condição de procedibilidade para a ação penal. Tratando-se de crime relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher, é inviável a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/06. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da lesão corporal praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Ademais, nem sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pois, embora intimado, o réu não compareceu em audiência para prestar depoimento, sendo decretada sua revelia. A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameaça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/06 - DESNECESSIDADE - PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME - PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICÁVEIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação" (inciso III), preceito que se enquadra ao presente caso, em que o delito foi baseado no gênero da vítima e se relaciona com o histórico afetivo entre os envolvidos. A audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu. Trata-se de faculdade que visa proteger a vítima, e não o oposto, não configurando, portanto, nova condição de procedibilidade para a ação penal. Tratando-se de crime relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher, é inviável a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/06. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da lesão corporal praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Ademais, nem sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pois, embora intimado, o réu não compareceu em audiência para prestar depoimento, sendo decretada sua revelia. A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameaça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
19/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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