TJMS 0060681-06.2012.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - "SURSIS PROCESSUAL" - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - CONFISSÃO QUALIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS INOCORRENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Na ação penal pública, ainda que decorrente de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar, ante a impossibilidade de retratação da vítima. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal dolosa torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações não comprovadas da defesa. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas havidas foram deliberadas e causaram temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. O acusado que aventa tese descriminante ou exculpante, no que se convenciona denominar "confissão qualificada", não faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, posto que subverte a verdade dos fatos e dificulta - quando não impossibilita - o encontro da "verdade real". Ausentes a injusta provocação da ofendida e a atuação sob violenta emoção afigura-se descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, ainda que se trate de crime cometido no âmbito doméstico. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para substituir a sanção corporal por pena restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - "SURSIS PROCESSUAL" - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - CONFISSÃO QUALIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS INOCORRENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Na ação penal pública, ainda que decorrente de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar, ante a impossibilidade de retratação da vítima. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal dolosa torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações não comprovadas da defesa. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas havidas foram deliberadas e causaram temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. O acusado que aventa tese descriminante ou exculpante, no que se convenciona denominar "confissão qualificada", não faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, posto que subverte a verdade dos fatos e dificulta - quando não impossibilita - o encontro da "verdade real". Ausentes a injusta provocação da ofendida e a atuação sob violenta emoção afigura-se descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, ainda que se trate de crime cometido no âmbito doméstico. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para substituir a sanção corporal por pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
26/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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