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Jurisprudência


TJMS 0060785-66.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não gera nulidade nos casos em que inexistir qualquer manifestação da vítima no sentido de se retratar da anterior representação. 2. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. No mais, sabe-se que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 no que tange aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, desta forma, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). Preliminares afastadas. 4. MÉRITO: É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida é corroborada por outro testemunho, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório. 5. Afasta-se a tese acerca da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que não restou demonstrado quaisquer indícios de que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. 6. Crime praticado com vias de fato, logo inaplicável o Princípio da "Bagatela Imprópria". 7. O réu negou a prática delitiva tanto na fase inquisitiva como em juízo, ocasião em que narrou que as vias de fato teriam decorrido de atitude para evitar suposta investida da vítima contra sua pessoa. Confissão qualificada que afasta a aplicação da atenuante. 8. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável as contravenções penais de vias de fato, desde que perpetrados no âmbito da violência doméstica, uma vez que tais infrações não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem. 9. Não há proibitivo legal para a aplicação de substituição da pena as contravenções penais de vias de fato. Cabível a substituição da pena corpórea por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução, ressalvando-se que não se deve impor penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Diante disso, a suspensão condicional da pena reconhecida na sentença, deve ser desconstituída, uma vez que pela redação dos artigos 59, inciso IV e 77, inciso III, ambos do Código Penal, resta claro que o sursis só será aplicado nos casos em que não couber a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, tratando-se, assim, de preceito subsidiário à aplicação das penas alternativas. Em parte com o parecer, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 07/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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