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Jurisprudência


TJMS 0060848-57.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não vislumbra carga decisória nessa manifestação. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, quer em razão de não existir manifestação voluntária da vítima postulando a designação de audiência, quer porque a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante prometeu causar mal injusto e grave a sua genitora, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, não há falar em absolvição. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. A agravante descrita no artigo 61, II, "f", do Código Penal, não é elementar da ameaça e das vias de fato sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol para recrudescer a punição de tais delitos. Se o agente, em nenhum momento, reconheceu a prática do fato delituoso, não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 09/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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