TJMS 0060877-10.2011.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA EVENTUAL (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06) - CRIME DE NATUREZA HEDIONDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INSUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS - NÃO PROVIMENTO. Estando a exasperação da pena-base devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e conjunturas preponderantes negativas do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, resta incabível o pedido de redução. O tráfico de drogas é equiparado ao crime hediondo, tal como previsto na Constituição Federal e na legislação aplicável, restando claro que a mera incidência da causa de diminuição de pena consubstanciada na aplicação do art. 33, § 4º (conduta eventual), da Lei n.º 11.343/06, não tem o condão de modificar a sua natureza. Não há falar em abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que tais concessões mostram-se insuficientes para reprovação e prevenção do delito. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e na correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA EVENTUAL (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06) - CRIME DE NATUREZA HEDIONDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INSUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS - NÃO PROVIMENTO. Estando a exasperação da pena-base devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e conjunturas preponderantes negativas do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, resta incabível o pedido de redução. O tráfico de drogas é equiparado ao crime hediondo, tal como previsto na Constituição Federal e na legislação aplicável, restando claro que a mera incidência da causa de diminuição de pena consubstanciada na aplicação do art. 33, § 4º (conduta eventual), da Lei n.º 11.343/06, não tem o condão de modificar a sua natureza. Não há falar em abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que tais concessões mostram-se insuficientes para reprovação e prevenção do delito. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e na correta aplicação da lei.
Data do Julgamento
:
01/04/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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