TJMS 0061096-23.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA - PRELIMINAR AFASTADA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INEXISTENTE - MÉRITO - ALMEJA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. Prescinde de fundamentação a decisão que recebe a denúncia, sendo necessário consignar que a fundamentação suscinta não se trata de ausência de fundamentação. Ademais, após prolatada a sentença a tese de ausência de fundamentação do recebimento da exordial acusatória encontra-se preclusa, posto que tal tese deveria ter sido arguida em momento oportuno e não depois de prolatado o decreto condenatório. Preliminar rejeitada. Não havendo provas suficientes nos autos a demonstrar a prática do crime de ameaça, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, decreta-se a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA - PRELIMINAR AFASTADA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INEXISTENTE - MÉRITO - ALMEJA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. Prescinde de fundamentação a decisão que recebe a denúncia, sendo necessário consignar que a fundamentação suscinta não se trata de ausência de fundamentação. Ademais, após prolatada a sentença a tese de ausência de fundamentação do recebimento da exordial acusatória encontra-se preclusa, posto que tal tese deveria ter sido arguida em momento oportuno e não depois de prolatado o decreto condenatório. Preliminar rejeitada. Não havendo provas suficientes nos autos a demonstrar a prática do crime de ameaça, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, decreta-se a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
02/12/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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