TJMS 0061146-15.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º DO CP – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório.
Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
Se ausente qualquer demonstração de que o acusado tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, não há falar em reconhecimento do benefício descrito no § 4º, do art. 129, do Código Penal.
A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameaça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º DO CP – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório.
Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
Se ausente qualquer demonstração de que o acusado tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, não há falar em reconhecimento do benefício descrito no § 4º, do art. 129, do Código Penal.
A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameaça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Legítima Defesa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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