TJMS 0061185-12.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES DEFENSIVAS - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi análise em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Prefaciais defensivas rejeitadas. PRELIMINAR MINISTERIAL - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA E DA DECLARAÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - GARANTIA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - PREFACIAL REJEITADA. VI - Muito embora a violência doméstica deva ser combatida, é cediço que a Lei n. 11.343/2006, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos, não retiram do ordenamento jurídico o direito ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, por tratarem de garantias processuais constitucionais. VII - Prefacial ministerial rejeitada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILDIADE - RECURSO IMPROVIDO. VIII - Não há falar em absolvição por ausência de provas no caso retratado nos autos, pois os elementos de convicção coligidos durante toda o iter processual são firmes e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. IX - Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar. X - Notando-se que o réu praticou as lesões movido por sentimento de assenhoramento em face da vítima, inexistindo sequer indícios de que tal ato tenha sido movido por relevante valor social ou moral, ou que o agir foi desencadeado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, impossível torna-se a aplicação do privilégio referente ao delito do art. 129 do Código Penal. XI - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos. XII - Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES DEFENSIVAS - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi análise em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Prefaciais defensivas rejeitadas. PRELIMINAR MINISTERIAL - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA E DA DECLARAÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - GARANTIA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - PREFACIAL REJEITADA. VI - Muito embora a violência doméstica deva ser combatida, é cediço que a Lei n. 11.343/2006, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos, não retiram do ordenamento jurídico o direito ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, por tratarem de garantias processuais constitucionais. VII - Prefacial ministerial rejeitada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILDIADE - RECURSO IMPROVIDO. VIII - Não há falar em absolvição por ausência de provas no caso retratado nos autos, pois os elementos de convicção coligidos durante toda o iter processual são firmes e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. IX - Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar. X - Notando-se que o réu praticou as lesões movido por sentimento de assenhoramento em face da vítima, inexistindo sequer indícios de que tal ato tenha sido movido por relevante valor social ou moral, ou que o agir foi desencadeado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, impossível torna-se a aplicação do privilégio referente ao delito do art. 129 do Código Penal. XI - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos. XII - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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