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Jurisprudência


TJMS 0061241-79.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – CULPA DEMONSTRADA – DANOS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Verificada a conduta imprudente do réu na condução de veículo automotor, com a inobservância de algumas das normas gerais de circulação e conduta dispostas na Lei n. 9.503/1997, cabe-lhe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor em razão do acidente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II - A gravidade da lesão e a dor inerente em decorrência do acidente caracterizam naturalmente o dano moral. E o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor. Valor mantido. III - As peculiaridades da hipótese vertente, em que houve a amputação em 1/3 superior do membro inferior esquerdo do autor, com perda de substância em 1/2 superior da perna, e a impossibilidade de a parte lesada retornar ao status quo ante, o dano estético não só é evidente, como o valor indenizatório fixado na origem merece ser mantido. IV - Muito embora o autor não tenha conseguido comprovar seus rendimentos mensais anteriores com a atividade exercida, não há razão para afastar a pretensão indenizatória por dano material, tendo em vista que a redução da aptidão para o trabalho habitualmente exercido em razão da grave lesão a que foi acometido gera-lhe prejuízo que o acompanhará para o resto de sua vida. V - Inexistindo prova dos rendimentos auferidos pela vítima na época do sinistro, deve ser mantido o valor da pensão mensal em 1/2 do salário mínimo, porque observado o grau da lesão suportada. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS – ALCANCE – LIMITES – DPVAT – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA – ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Provada que a contratação do seguro inclui a cobertura de danos materiais, corporais e também morais, sem a expressa exclusão dos danos estéticos, cabe à seguradora concorrer para o pagamento destes, devidos à parte autora, ressarcindo os gastos que o segurado tiver, todavia, nos limites estabelecidos na apólice. II - A prova de recebimento do seguro DPVAT pela vítima, autora da ação, para efeito de abatimento da condenação por responsabilidade civil, deve ser feita pela parte ré, de forma que inexistindo essa prova, inviável falar-se na pretendida dedução. III – Não cabe a condenação da litisdenunciada ao pagamento da sucumbência da lide secundária, quando não opôs resistência à denunciação da lide que lhe foi ofertada, mas tão somente esclareceu acerca dos limites do contrato de seguro celebrado entres as partes. Recurso da seguradora litisdenunciada provido nessa parte, para afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do réu.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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