TJMS 0061418-43.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INCABÍVEL - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS - NULIDADE - INEXISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS AMPARADA NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA - INCABÍVEL - AGRAVANTE ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO IMPROVIDO. I. Prescinde de fundamentação a decisão que recebe a denúncia, sendo necessário consignar que a fundamentação suscinta não se trata de ausência de fundamentação. Ademais, após prolatada a sentença a tese de ausência de fundamentação do recebimento da exordial acusatória encontra-se preclusa, posto que tal tese deveria ter sido arguida em momento oportuno e não depois de prolatado o decreto condenatório. II. Não há falar em inépcia da denúncia, notadamente por preencher todos os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, as circunstâncias, a qualificação do acusado, a qualificação do crime e o rol de testemunhas. III. O indeferimento do pleito de degravação dos depoimentos da audiência de instrução não gera violação ao princípio da ampla defesa, posto que a indisponibilidade dos citados áudios foram momentâneas, conforme aduzido pelo magistrado. IV.Se as provas existentes nos autos comprovam o que o agente agrediu as vítimas, embora não tenha deixado lesões aparentes, bem como proferiu ameaças de causar mal injusto e grave, causando-lhes temor, há de ser mantida a sentença condenatória pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça. V. In casu, não há falar em princípio da irrelevância penal do fato, posto que o agente possui outra incidência criminal contra a mesma vítima, de modo que a sua incidência serviria apenas para estimular comportamentos inaceitáveis no âmbito familiar. VI. Mantém-se a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, porquanto o fato de delito ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, não integra os tipos penais previstos no artigo 21 da LCP e artigo 147 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INCABÍVEL - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS - NULIDADE - INEXISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS AMPARADA NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA - INCABÍVEL - AGRAVANTE ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO IMPROVIDO. I. Prescinde de fundamentação a decisão que recebe a denúncia, sendo necessário consignar que a fundamentação suscinta não se trata de ausência de fundamentação. Ademais, após prolatada a sentença a tese de ausência de fundamentação do recebimento da exordial acusatória encontra-se preclusa, posto que tal tese deveria ter sido arguida em momento oportuno e não depois de prolatado o decreto condenatório. II. Não há falar em inépcia da denúncia, notadamente por preencher todos os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, as circunstâncias, a qualificação do acusado, a qualificação do crime e o rol de testemunhas. III. O indeferimento do pleito de degravação dos depoimentos da audiência de instrução não gera violação ao princípio da ampla defesa, posto que a indisponibilidade dos citados áudios foram momentâneas, conforme aduzido pelo magistrado. IV.Se as provas existentes nos autos comprovam o que o agente agrediu as vítimas, embora não tenha deixado lesões aparentes, bem como proferiu ameaças de causar mal injusto e grave, causando-lhes temor, há de ser mantida a sentença condenatória pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça. V. In casu, não há falar em princípio da irrelevância penal do fato, posto que o agente possui outra incidência criminal contra a mesma vítima, de modo que a sua incidência serviria apenas para estimular comportamentos inaceitáveis no âmbito familiar. VI. Mantém-se a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, porquanto o fato de delito ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, não integra os tipos penais previstos no artigo 21 da LCP e artigo 147 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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