main-banner

Jurisprudência


TJMS 0061465-51.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - NULIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 - VEDAÇÃO EXPRESSA - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO FACE À NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N. 11.340/06 - OBRIGATORIEDADE DO ATO APENAS QUANDO A VÍTIMA MANIFESTA INTENÇÃO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE AFASTADA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO CONFIGURADO - PARCIAL PROVIMENTO. Tratando-se de despacho de cunho não decisório, consoante sedimentado nas Superiores Instâncias, prescinde de fundamentação a decisão que recebe a exordial acusatória. Ademais, com a prolação da sentença, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia, estando preclusa a matéria. Embora nenhum embargo haja à designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 mediante iniciativa do próprio julgador, a obrigatoriedade da realização da aludida audiência restringe-se às hipóteses em que a vítima, antes do recebimento da denúncia, manifesta expressa ou tacitamente a intenção de não ver seu agressor processado. Recebida a peça vestibular, não há falar em nulidade do feito pela não realização do referido ato. Preliminar rejeitada. Reconhecida pelo Órgão Especial do Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, incabível a aplicação da suspensão condicional do processo, prevista na Lei n. 9.099/95, porquanto o art. 41, da Lei n. 11.340/2006, veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Preliminar rejeitada. Se as provas existentes nos autos a ocorrência do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, é de ser mantida a sentença condenatória. Não se aplica o princípio da insignificância imprópria quando as condutas perpetradas são incompatíveis com o intuito da Lei n.º 11.340/2006. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no delito de ameaça, uma vez que tal circunstância não configura elemento do tipo penal ou qualificadora. Mantém-se a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, porquanto o fato de delito ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, não integra o tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP. O descumprimento de medida protetiva não implica a prática de crime de desobediência, uma vez que a Lei nº 11.340/06 concebeu sanções próprias para os casos em que tal ocorrer.

Data do Julgamento : 15/07/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão