TJMS 0061523-54.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADAS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – PLEITEADA A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I Não há falar em conjunto probatório inseguro e precário, pois os elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando aliados aos elementos informativos e circunstâncias do flagrante comprovam satisfatoriamente a autoria delitiva, visto que a natureza da res e as condições em que ocorreu o fato, bem como os depoimentos prestados pelos policias e a própria confissão do acusado, não deixam dúvidas quanto à configuração do delito de receptação dolosa, especialmente do dolo necessário à tipificação da conduta.
II A mera afirmação genérica e abstrata de que o "réu demonstra ter personalidade violenta e voltada à prática delitiva", não justifica a valoração negativa da personalidade do agente, uma vez que não evidencia concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a ser violento ou a cometer a diversidade de delitos alegada. Em relação à conduta social, o envolvimento do apelante em delitos anteriores, não pode ser objeto de valoração negativa, a fim de exasperação da pena-base, visto que tal circunstância diz respeito ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, não se confundindo com antecedentes ou reincidência.
III- Se a confissão deu suporte ao decreto condenatório, nada mais justo que reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal. Ainda, insta salientar que a prisão em flagrante não constitui fundamento suficiente a fim de afastar a incidência da respectiva atenuante, conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV Se a pena é aplicada no mínimo legal, ainda da existência da atenuante da confissão espontânea, a mesma não poderá incidir na segunda fase da dosimetria da pena, visto ser impossível a condução da pena aquém do mínimo, em razão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
V Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vê-se que sua aplicação está condicionada aos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. No caso dos autos, a pena restou estabelecida em 01 ano, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além disso, o condenado não é reincidente e as circunstâncias judicias não lhe são desfavoráveis.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADAS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – PLEITEADA A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I Não há falar em conjunto probatório inseguro e precário, pois os elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando aliados aos elementos informativos e circunstâncias do flagrante comprovam satisfatoriamente a autoria delitiva, visto que a natureza da res e as condições em que ocorreu o fato, bem como os depoimentos prestados pelos policias e a própria confissão do acusado, não deixam dúvidas quanto à configuração do delito de receptação dolosa, especialmente do dolo necessário à tipificação da conduta.
II A mera afirmação genérica e abstrata de que o "réu demonstra ter personalidade violenta e voltada à prática delitiva", não justifica a valoração negativa da personalidade do agente, uma vez que não evidencia concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a ser violento ou a cometer a diversidade de delitos alegada. Em relação à conduta social, o envolvimento do apelante em delitos anteriores, não pode ser objeto de valoração negativa, a fim de exasperação da pena-base, visto que tal circunstância diz respeito ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, não se confundindo com antecedentes ou reincidência.
III- Se a confissão deu suporte ao decreto condenatório, nada mais justo que reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal. Ainda, insta salientar que a prisão em flagrante não constitui fundamento suficiente a fim de afastar a incidência da respectiva atenuante, conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV Se a pena é aplicada no mínimo legal, ainda da existência da atenuante da confissão espontânea, a mesma não poderá incidir na segunda fase da dosimetria da pena, visto ser impossível a condução da pena aquém do mínimo, em razão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
V Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vê-se que sua aplicação está condicionada aos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. No caso dos autos, a pena restou estabelecida em 01 ano, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além disso, o condenado não é reincidente e as circunstâncias judicias não lhe são desfavoráveis.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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