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Jurisprudência


TJMS 0061633-82.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS SENTENCIADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - PENA-BASE REDUZIDA QUANTO AO RÉU CONDENADO - PRESERVAÇÃO DAS MAJORANTES DA COAUTORIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as vítimas tenham reconhecido Felipe como autor do roubo, também tinham reconhecido outras duas pessoas diversas, de forma que há certa dubiedade na afirmação dos ofendidos. Felipe desde a fase policial negou o envolvimento com o roubo. Já Maycon confessou o crime tanto na fase inquisitiva como em juízo, sempre afirmando que o coautor seria terceira pessoa, cuja alcunha é "Didi Neguinho". O único elemento que persiste na sentença condenatória é o fato de as vítimas afirmarem ser o autor do roubo de pele branca e a terceira pessoa alcunhada de "Didi" mencionada por Maycon ser supostamente de pele negra, logo, insuficiente para amparar a condenação. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. No presente caso, dos elementos apresentados, há uma dúvida plena, diante das provas produzidas na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, dúvida esta que milita em favor do réu, pois dos elementos supramencionados, sua versão pode ser verdadeira, ao passo que a imputação feita pela acusação carece de provas concludentes acerca da responsabilidade penal do acusado, desta forma, imperativa a absolvição do réu. 2. Quanto ao réu Maycon estão corretamente valoradas como desfavoráveis as moduladoras, todavia exasperadas de forma desproporcional em face do mínimo legal previsto no tipo penal. Assim, fundamentada em dados concretos, "ante as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa, sopesando a grave ameaça empregada e a impossibilidade de reação das vítimas, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo", ou seja, observada a gravidade de cada uma das causas de aumento, nos termos da Súmula 443 do STJ. Oportuno ressaltar que mesmo havendo a absolvição do corréu Felipe, permanece o concurso de agentes, pois o apelante confessou que praticou o crime com outra pessoa, de alcunha "Didi Neguinho". Além disso, as testemunhas são uníssonas acerca da participação de pelo menos três pessoas na prática do delito, dentre os quais, uma menor de idade. Logo, comprovado o concurso de agentes. Mantenho o regime inicial fechado, por existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e ser o réu reincidente. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de absolver o apelante Felipe e quanto ao apelante Maycon tão somente para reduzir a pena-base.

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 12/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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